PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
DECRETO Nº 397
Instala o Conselho Municipal de Transporte e
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO
PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso
IV, do artigo 72, da Lei Orgânica do
Município de Curitiba, de conformidade com o disposto no
artigo 31, da Lei nº 12.597/2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica instalado o Conselho Municipal de Transporte,
órgão colegiado municipal de caráter consultivo, com a finalidade de promover a
participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação do
serviço público de transporte coletivo no Município de Curitiba.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Transporte:
I - promover a participação da comunidade na formação de
decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo
urbano municipal;
II - elaborar proposições acerca de políticas regulatórias
de transporte coletivo urbano municipal para análise pelo Poder Executivo;
III - participar, como órgão consultivo, da formação de
decisões relevantes acerca de políticas regulatórias de transporte coletivo
urbano municipal;
IV - aproximar as diversas classes de usuários do serviço
público de transporte coletivo urbano do Poder Concedente e dos prestadores do
serviço;
V - fornecer informações aos Poderes Públicos acerca da
situação da prestação dos serviços de transporte coletivo urbano, ampliando o
seu universo de elementos para fins de controle;
VI - averiguar o valor da interferência dos diversos
componentes na fixação do custo tarifário.
Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte será composto por
1 (um) presidente e 10 (dez) membros, sendo:
I - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal,
indicado pelo Prefeito;
II - 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
III - 1 (um) representante das empresas contratadas,
indicado pelo sindicato patronal;
IV - 1 (um) representante dos empregados das contratadas,
indicado pelo sindicato de classe;
V - 1 (um) representante dos usuários do transporte
coletivo, indicado pela entidade representativa;
VI - 1 (um) representante do Órgão Gerenciador do Sistema,
indicado pela URBS;
VII - 1 (um) representante do Órgão de Planejamento do
Município, indicado pelo Presidente do IPPUC;
VIII - 1 (um) representante de instituição de ensino
superior;
IX - 1 (um) representante do Estado do Paraná, indicado pelo
Governador;
X - 1 (um) representante dos municípios da Região
Metropolitana de Curitiba, indicado pelo Presidente da Associação dos
Municípios da Região Metropolitana de Curitiba - ASSOMEC;
XI - 1 (um) representante da Entidade Executiva de Trânsito,
indicado pela URBS.
§ 1º Os integrantes de entidades representativas dos setores
mencionados nos incisos deste artigo deverão comprovar atuação no âmbito do
Município de Curitiba ou Região Metropolitana.
§ 2º É vedada a remuneração, a qualquer título, do exercício
do mandato de conselheiro, que será considerada como serviço público relevante.
§ 3º A nomeação dos conselheiros será realizada pelo chefe
do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A presidência do Conselho será exercida pelo membro
indicado pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º É garantida a participação nas reuniões, na condição
de observadores sem direito a voto, de entidades da sociedade civil e do Poder
Público não relacionados no artigo anterior.
Art. 5º O quórum para deliberações será de maioria simples
dos conselheiros presentes à sessão.
Parágrafo Único - O quorum para instalação dos trabalhos
será de 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Art. 6º O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Transporte será de 2 (dois) anos, admitida a recondução de seus integrantes por
iguais e sucessivos períodos.
Art. 7º O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva,
investida nas atribuições que lhe couberem pelo regimento interno.
Art. 8º A organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Transporte serão definidos em norma regimental, elaborada e
aprovada pelo Conselho em sessão específica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contado da data da nomeação de sua
composição inicial.
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 4 de fevereiro de 2009.
Carlos Alberto Richa
Prefeito Municipal
Marcos Valente Isfer
Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.
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REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO
MUNICÍPIO DE CURITIBA – COMUT-CT
O Conselho Municipal de Transporte do Município de Curitiba – COMUT-CT, no uso
de suas atribuições legais, deliberou por aprovar o seguinte Regimento Interno:
DO CONSELHO, SUA COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Art. 1º O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE CURITIBA passa a designar-se pela sigla COMUT-CT, e é regido pelo Decreto Municipal 397, de 04 de fevereiro de 2009, pelo Decreto Municipal 1356 de 15 de dezembro de 2008, pela Lei Municipal 12 597, de 17 de janeiro de 2008 e pelas normas deste Regimento Interno.
Art. 2º A competência do COMUT-CT está disciplinada no art. 2º do Decreto Municipal 397, de 04 de fevereiro de 2009.
Art. 3º Os membros do COMUT-CT serão nomeados pelo Prefeito Municipal e terão
mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 4º Para o exercício de suas atribuições o COMUT-CT compõe-se com os seguintes órgãos:
I – Presidência;
II – Secretaria;
II – Plenário;
DA PRESIDÊNCIA Município de Curitiba
Art. 5º O Presidente é o representante legal e o mediador dos trabalhos do Conselho, de conformidade com suas normas de regência.
§ 1º Nos impedimentos ou ausências, o Presidente será substituído pelo representante do órgão gerenciador do sistema.
§ 2º No caso de impedimento ou ausência do substituto do Presidente, a sessão será presidida pelo representante da entidade executiva de trânsito.
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I – presidir as sessões tomando parte nas discussões do Conselho;
II – decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações do Plenário;
III – assinar a correspondência oficial do Conselho;
IV – representar o Conselho em solenidades públicas, ou designar representante;
V – apurar eventuais irregularidades no âmbito do Conselho;
VI – desempatar as matérias votadas no Conselho.
DA SECRETARIA
Art. 7º A Secretaria será exercida por um membro eleito dentre os membros do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho poderá contar com um Secretário-Executivo designado pelo Presidente.
Art. 8º São atribuições da Secretaria:
I – receber, protocolizar e encaminhar os expedientes do Conselho para
deliberação do Presidente e manifestação dos Conselheiros;
II – secretariar as sessões do Conselho, redigir e assinar as respectivas atas após
o assinatura do Presidente e dos Conselheiros;
III – preparar e encaminhar as pautas das reuniões aos Conselheiros;Município de Curitiba
IV – executar as tarefas administrativas que lhe forem solicitadas;
V – exercer as demais competências fixadas em lei ou regulamento.
DO PLENÁRIO
Art. 9º O Plenário é composto pelos Conselheiros, com os seguintes direitos e deveres:
I – comparecer às sessões do Conselho, sempre que convocado e participar, com direito a voz e voto, das discussões;
II – assinar a ata da sessão de que tenha participado, pedido à Presidência as retificações, supressões ou aditamentos no texto, quando entender necessário;
III – submeter à presidência questões de ordem relativas ao andamento das sessões e ao procedimento de discussão dos assuntos da pauta;
IV – propor, nos termos regimentais, a discussão sobre matéria urgente não ncluída (sic) na pauta;
V – apresentar propostas sobre assuntos da competência do Conselho a serem debatidos em reunião;
VI – atuar como Relator, apresentando parecer por escrito nos votos que lhe tenham sido distribuídos;
VII – participar das discussões no âmbito do Conselho, efetuando declaração por escrito, com justificativa do posicionamento assumido, a seu critério;
VIII – pedir vista de processos, protocolos e documentos submetidos à discussão no Conselho;
IX – requisitar, mediante deliberação do Plenário, informações e esclarecimentos necessários e úteis ao exame da matéria submetida ao Conselho;
X – participar de reuniões com representantes das diversas classes de usuários do serviço público de transporte coletivo urbano e com os prestadores de serviço público, quando envolver assunto de competência do Conselho.Município de Curitiba
Parágrafo único. O Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) sessões
ordinárias consecutivas, ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa formal, será
substituído, devendo o Presidente solicitar às Entidades ou órgãos que indique novo
representante.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O Conselho reunir-se-á em sessões plenárias:
I – Ordinariamente, a cada 90 (noventa) dias;
II – Extraordinariamente, mediante prévia convocação do Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;
§ 1º As proposições do Conselho serão formuladas mediante votação por maioria simples, mas com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
§ 2º As consultas formuladas ao Conselho serão submetidas à votação e respondidas de acordo com o voto da maioria simples de seus membros, com a presença de, pelo menos, metade deles.
Art. 11. As matérias a serem apreciadas pelo Conselho serão previamente incluídas na pauta da sessão, por determinação do Presidente, recebidas com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. Mediante deliberação do Plenário, atendendo proposta formulada por quaisquer dos Conselheiros, poderá ser excepcionada a pauta para discussão e votação de matéria considerada urgente.
Art. 12. O Presidente designará relator para a matéria incluída em pauta, quando for o caso, que relatará o assunto na sessão seguinte à designação, se realizada com antecedência mínima de 7 (sete) dias, ou até a segunda sessão consecutiva.Município de Curitiba
Art. 13. A pauta da sessão será distribuída aos Conselheiros 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Art. 14. As sessões serão instaladas com a presença do Presidente ou de seu substituto legal e pelo menos metade dos Conselheiros.
Parágrafo único. Se no horário marcado para o início da sessão não estiverem satisfeitas as condições de sua instalação, aguardar-se-á por 15 (quinze) minutos, após o que, persistindo a situação, será determinada a lavratura da ata registrando se o ocorrido e o nome dos presentes.
Art.15. Fica assegurada a manifestação dos interessados inscritos até o início da sessão, sobre assuntos de competência do Conselho.
Parágrafo único – cada inscrito terá o tempo de 15 (quinze) minutos para fazer uso da palavra, prorrogável a Critério do Conselho.
Art. 16 Em cumprimento à pauta da sessão, o Presidente anunciará o assunto em debate e o nome do(s) interessado(s).
§ 1º Feito o anúncio, o Presidente concederá a palavra ao relator.
§ 2º Concluído o relatório, será dada a palavra para os pedidos de esclarecimentos, após o que a matéria será submetida a discussão, podendo qualquer Conselheiro manifestar-se sobre o assunto, pela ordem que solicitar a palavra, admitindo-se a concessão de apartes.
§ 3º Não havendo mais quem queira fazer uso da palavra, o Presidente colherá as proposições dos presentes, submetendo-as a votação.
§ 4º Havendo empate, a votação será decidida pelo voto do Presidente.
§ 5º Uma vez votada a matéria, será lavrada a proposição do Conselho, a ser redigida pelo relator designado pelo Presidente, ou pelo autor do voto vencedor, quando houver dissidência, que deverá ser aprovada na mesma sessão ou na sessão subsequente.
§ 6º Quando houver matéria de grande relevância que envolva interesses ou direitos de segmentos sociais, o Conselho convocará Audiência Pública para aprofundar conhecimento e identificar vontade popular.
DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 As situações não previstas neste Regimento serão resolvidas em Plenário, pelo voto da maioria dos membros do Conselho, servido tais deliberações para os casos análogos.
Art. 18 Esse regimento interno poderá ser modificado mediante proposta do Presidente ou de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Conselheiros, aprovada pelo voto de 2/3 destes.
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