quarta-feira, julho 24, 2013

O trabalho dos médicos estrangeiros nas cidades fronteiriças

Enviado por luisnassif, qua, 24/07/2013 - 10:46
Por Sergio Medeiros Rodrigues, no Portal LN
Mais Médicos - texto essencial - Ação Civil Pública nº 5001429-38.2010.404.7106 (RS), se verifica que, desde 2006, médicos uruguaios trabalham no Brasil, vejam os motivos que fundamentaram tal decisão
Prezados Senhores, o que vem a seguir é essencial, não ao debate, mas a nós como seres humanos
A situação acima considerada, referente ao atendimento de médicos estrangeiros em nosso país, já é realidade em cidades fronteiriças, no caso, no Rio Grande do Sul (Trata-se da Ação Civil Pública nº 50014729-38.2010.404.7106)
E, neste microcosmo, todas as pressões que são vistas a nível nacional, se apresentaram da mesma forma aqui, num pequeno espaço da federação. Quando lemos a narrativa, a sensação é de estupefação, e de indisfarçável desprezo pelas pessoas que praticaram tais atos... que isso não se repita nunca mais... é o que desejamos... mas não basta querer... é preciso agir...
..... foi amplamente divulgado na mídia regional o fato de mais de 40 filhos de brasileiros terem nascido em hospitais de Rivera, no Uruguai, precisamente pela negativa de atendimento dos médicos brasileiros pelo SUS na Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento...
.... manifestação dos médicos de Santana do Livramento, formulada em 05/12/2006 através do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS, registrou que os serviços médicos necessários somente seriam prestados mediante pagamento, além da tabela do SUS, de valor que, distribuído nas diversas especialidades, alcançasse montante mensal então especificado pelos médicos prestadores dos serviços...
,,, Não há médicos dispostos a trabalhar em Quaraí, e quando estes têm interesse, o preço dos honorários cobrados do hospital é exorbitante....
... o impasse vivenciado não consiste na singela escolha entre o médico uruguaio e o médico brasileiro, mas sim entre o médico uruguaio ou nenhum médico...
.....
Aqui, a situação posta já foi jurisdicionalizada, ou seja, não se trata de mero ouvi dizer, como, via de regra, vemos no facebook, ou em depoimentos pontuais, que servem aos interesses de quem os colhe e os divulga, como se fosse a verdade real.
Não, desta vez, o que está no mundo, está nos autos. Nesse caso, vocês poderão ver a situação de toda uma região que sofreu, de uma forma inimaginável, a pressão de parte de uma categoria que (preciso acreditar), em sua maioria, zela pela saúde e preza o ser humano acima de tudo.
Reproduzo parte da sentença, iniciando o texto a partir da contextualização do caso concreto (aonde se pode ver o caráter dos envolvidos na demanda e os interesses em conflito)
...
Autor da Ação – CREMERS – Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul.
Segue excerto da sentença - Ação Civil Pública nº 5001429-38.2010.404.7106 – Confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a espera do julgamento de Recurso Especial – STJ e Recurso Extraordinário - STF
...O atendimento médico pelo SUS na região
Essa problemática nesta região não é nova, e remonta pelo menos ao ano de 2006 quando foi ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento a AO nº 2006.71.06.002426-0 buscando amparo para contratação de médicos uruguaios em face de semelhante negativa de atendimento, no hospital e ao SUS, por médicos brasileiros.
É relevante uma breve síntese daquela demanda (AO nº 2006.71.06.002426-0) porque bem caracteriza a situação de fato que recorrentemente tem dado ensejo a tais litígios: na ocasião restou constatado no processo, além de notório na comunidade local, que por força da negativa da prestação de serviços ao SUS pelos médicos de Santana do Livramento, em razão do decréscimo do aporte mensal de recursos do Município do montante de R$ 110.000,00 para R$ 55.000,00 (complementar aos pagamentos do SUS), o atendimento de saúde pública no Município esteve prestes de entrar em colapso; foi amplamente divulgado na mídia regional o fato de mais de 40 filhos de brasileiros terem nascido em hospitais de Rivera, no Uruguai, precisamente pela negativa de atendimento dos médicos brasileiros pelo SUS na Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento; também notório que essa situação caótica da saúde pública em Livramento estendeu-se às demais especialidades, além da obstetrícia, restando a população mais carente ao total desamparo do direito fundamental à prestação mínima de serviço de saúde; manifestação dos médicos de Santana do Livramento, formulada em 05/12/2006 através do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS, registrou que os serviços médicos necessários somente seriam prestados mediante pagamento, além da tabela do SUS, de valor que, distribuído nas diversas especialidades, alcançasse montante mensal então especificado pelos médicos prestadores dos serviços; naquela oportunidade, diante da excepcional situação atinente à saúde pública relativa ao SUS então configurada em Santana do Livramento, foi por este juízo invocado o direito fundamental à saúde e reconhecida como legítima a utilização, pelo hospital, excepcionalmente, da prestação de serviços de saúde atinente ao SUS por médicos uruguaios não registrados no Conselho Regional de Medicina, desde que constatada suficiente habilitação para exercício da medicina nos padrões exigidos pela República Oriental do Uruguai.
No presente caso concreto a situação é similar, informando a Fundação Hospital de Caridade de Quaraí que '... tem enorme dificuldade em encontrar profissionais da área médica para prestar atendimento à população. Não há médicos dispostos a trabalhar em Quaraí, e quando estes têm interesse, o preço dos honorários cobrados do hospital é exorbitante.'
Portanto, repete-se, agora em Quaraí, RS, a recorrente problemática da negativa de atendimento aos serviços do SUS por médicos brasileiros, ainda que os pagamentos do SUS sejam acrescidos de parcelas subvencionadas de outras fontes, salvo se alcançado o patamar pecuniário exigido.
Segundo exsurge dos autos, o impasse vivenciado não consiste na singela escolha entre o médico uruguaio e o médico brasileiro, mas sim entre o médico uruguaio ou nenhum médico, já que os médicos brasileiros atuantes na localidade negam-se ao atendimento pelo SUS, se não complementada a remuneração nos patamares exigidos.
Tenho que a questão encontra solução jurídica adequada tanto pelo viés dos direitos fundamentais como também da correta interpretação do pertinente Acordo e seu ajuste Complementar.
O direito fundamental à saúde
Indubitável que em nosso sistema jurídico a saúde constitui importante direito fundamental consagrado indiretamente no art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e no caput do art. 5º (direito à vida), e diretamente nos artigos 6º e 196 (direito à saúde) da Constituição Federal.
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal o provimento da saúde pública é direito de todos e dever do Estado, cabendo tal responsabilidade concomitantemente às esferas federal, estadual e municipal.
Se por um lado os direitos fundamentais tem como uma de suas características a constatação, ou possibilidade de proclamação ou reconhecimento independentemente de uma situação subjetiva configuradora de uma relação jurídica subjetiva, bastando-lhe uma posição subjetiva no âmbito de uma situação objetiva que lhe caracterize, por outro, tenho como certo que toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, inclusive tratando-se de direito fundamental, resulta inexoravelmente a configuração de uma relação jurídica subjetiva nos moldes tradicionais.
Isso nos é demonstrado no enfrentando na prática, na realidade social, de casos de lesões a direitos fundamentais, onde o fenômeno se apresenta com certa clareza.
Ou seja, não obstante o direito fundamental ter como uma de suas características a desnecessidade, para sua invocação, de uma situação subjetiva, sua lesão ou ameaça de lesão não escapa à configuração desse fenômeno, caracterizado pela clássica relação jurídica subjetiva (assim entendida a regulação de situação de fato intersubjetiva pelo direito posto, afirmando um direito subjetivo em prol de um sujeito de direito, em contraposição a um dever jurídico de outro sujeito, em face de um objeto).
Outrossim, direitos fundamentais existem em nosso sistema que já trazem em sua matriz constitucional a rotulação de uma relação jurídica subjetiva.
É o caso do direito fundamental à saúde, para o qual há em nosso ordenamento uma relação jurídica afirmada no próprio artigo 196 da Constituição, pois o 'direito de todos' à saúde, expresso nesse dispositivo constitucional, é direito subjetivo da população, em contraposição ao dever jurídico do Estado atendê-lo ao menos razoavelmente, em face do objeto 'prestação de serviço de proteção à saúde humana'.
Neste caso concreto, configurada a negativa de atendimento aos serviços do SUS por médicos brasileiros - situação que extrapola a esfera privada dos médicos e do hospital que aloca os serviços por afetar diretamente o direito fundamental à saúde da população -, a situação efetivamente é excepcional em termos de gravidade.
Face à indispensabilidade de imediato desenlace em socorro do mínimo existencial da população carente no que tange aos serviços de saúde pública, excepcional há de ser a solução do caso, até que os setores competentes da administração pública (Poder Executivo, nas três esferas) supram a lamentável lacuna verificada, pois a população não pode perecer diante do impasse estabelecido.
Nesse desiderato invoco a tese da eficácia horizontal do direito fundamental, de sua multifuncionalidade, no sentido de possibilidade de bidirecionamento, podendo tanto ser oponível diretamente ao Estado para que cesse a lesão ou ameaça de lesão por ele causada (direito de defesa frente ao Estado) como podendo também ser oponível ao Estado para que ele, o Estado, proteja juridicamente o titular do direito fundamental de lesão ou ameaça de lesão advinda de outro cidadão ou pessoa jurídica privada (direito a proteção jurídica prestada pelo Estado).
Imperioso registrar que não obstante a realidade de a tabela do SUS prever valores baixos para pagamento dos serviços na maioria dos procedimentos médicos, certo é que no presente caso há aporte de complementação pecuniária mensal visando atender remuneração digna para o profissional médico que atua pelo SUS, e o fato dessa complementação não atender totalmente a pretensão dos profissionais não implica, necessariamente, em contraprestação pelos serviços médicos a valor vil.
A esdrúxula situação configurada obviamente coloca em desamparo a população menos favorecida sócio-economicamente, quando, repito, é certo que o provimento da saúde pública é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196), cabendo tal responsabilidade concomitantemente às esferas federal, estadual e municipal que não têm logrado êxito no atendimento de saúde pública sequer razoável à população.
Forçoso ainda repetir, neste ponto, que não se trata de singela escolha entre médico uruguaio e médico brasileiro, mas sim entre o médico uruguaio ou nenhum médico, já que os médicos brasileiros atuantes na localidade negam-se ao atendimento.
Certo é que a população não pode perecer diante do impasse estabelecido, cabendo ao Judiciário prover solução imediata, em cunho emergencial, visando evitar iminente colapso na saúde pública relativa ao SUS no Município de Quaraí, RS, afetando a maioria da população desse município.
Para proteção e restabelecimento desse direito são legítimas as medidas razoáveis tendentes a atender o mínimo indispensável de prestação de serviços de saúde humana à população, não encontrando óbices suficientes na legislação infraconstitucional em razão de tratar-se de direito fundamental amparado diretamente na Constituição Federal.
Ou seja, em contraposição à previsão constitucional fundamental de provimento de saúde à população, em níveis de atender os princípios do mínimo existencial e da dignidade humana, não subsiste invocação da Lei nº 3.268/1957 que em seus artigos 15 e 17 estabelece que o exercício regular da medicina somente é exercido mediante registro do diploma perante o Ministério da Educação e inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Portanto, independentemente de discussão quanto ao Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010, a excepcionalidade da situação configuradora de lesão ou ameaça de lesão ao direito fundamental à saúde legitima e autoriza, no caso concreto, a excepcional aceitação do exercício da medicina no território nacional por médicos uruguaios, independentemente de registro do diploma no Ministério da Educação e inscrição no CREMERS, até que se restabeleça em patamares razoáveis a prestação de serviços por médicos, brasileiros ou estrangeiros, com diplomas registrados e inscritos naqueles órgãos.
O Acordo e seu Ajuste Complementar
Em 2004 entrou em vigor no Brasil o ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, internado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto Legislativo nº 907/2003 e promulgado através do Decreto nº 5.105/2004.
Esse Acordo criou direito ao cidadão fronteiriço, brasileiro e uruguaio, de residir, estudar e trabalhar na respectiva localidade alienígena fronteiriça vinculada, nos limites das Localidades Vinculadas listadas no anexo do diploma binacional, quais sejam:
1. Chuí, Santa Vitória do Palmar/Balneário do Hermenegildo e Barra do Chuí (Brasil) a Chuy, 18 de Julio, Barra de Chuy e La Coronilla (Uruguai);
2. Jaguarão (Brasil) a Rio Branco (Uruguai);
3. Aceguá (Brasil) a Aceguá (Uruguai);
4. Santana do Livramento (Brasil) a Rivera (Uruguai);
5. Quaraí (Brasil) a Artigas (Uruguai);
6. Barra do Quaraí (Brasil) a Bella Unión (Uruguai).
No entanto, o texto original do Acordo não alcançou, no Brasil, as profissões cujo exercício é regulamentado por lei específica, como no caso da medicina, por que em tais casos (de profissões regulamentadas em lei) o exercício profissional rege-se por lei especial que não resta derrogada pela norma de cunho geral, como o Acordo, que devidamente internado em nosso sistema alcança nível de lei ordinária, de alcance geral, e é direcionado a todas as profissões indistintamente.
Assim, mesmo após a entrada em vigor desse Acordo em 2004, para o exercício de profissões regulamentadas em lei, com controle através de Conselho de fiscalização profissional, o cidadão com formação profissional no exterior, seja ele estrangeiro ou brasileiro, tem primeiramente que revalidar o diploma em universidade brasileira nos termos preconizados no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e, após, obter a pertinente inscrição no Conselho profissional correspondente. Somente após esse trâmite estará habilitado legalmente a exercer sua profissão no Brasil.
Em síntese, essa é a regra em nosso sistema jurídico, a qual, repito, não foi alterada quando da entrada em vigor do referido ACORDO em 2004, o qual, por ser recepcionado pelo sistema brasileiro como norma jurídica de alcance geral de mesmo nível hierárquico da lei ordinária, não se sobrepõe à norma especial que é a lei ordinária que regula cada uma das tantas profissões regulamentadas no Brasil, tampouco se sobrepõe à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) que trata de matéria diversa.
Todavia, essa situação jurídica se modificou substancialmente no que tange às profissões que prestam serviço de saúde humana, tal como a medicina, com a internação e recepção, no Brasil, em julho de 2010, do AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010.
Dispõe esse novo diploma legal binacional brasileiro/uruguaio, em complemento ao Acordo promulgado em 2004, que:
Artigo I
Âmbito de Aplicação
1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas estabelecidas no Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.
[...]
Artigo II
Pessoas Habilitadas
1. O presente Ajuste Complementar permite às pessoas jurídicas brasileiras e uruguaias contratarem serviços de saúde humana, em uma das localidades mencionadas no Artigo I, de acordo com os Sistemas de Saúde de cada Parte.
2. A prestação de serviços poderá ser feita tanto pelos respectivos sistemas públicos de saúde quanto por meio de contratos celebrados entre pessoa jurídica como contratante, de um lado, e pessoa física ou pessoa jurídica como contratada, de outro, tanto de direito público quanto de direito privado.
Artigo III
O Contrato
1. A prestação de serviços de saúde será feita mediante contrato específico entre os interessados de cada país.
2. As Partes Contratantes serão pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e as Partes Contratadas, pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas.
3. Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do sistema de Saúde de cada Parte.
4. O contrato terá por objeto a prestação dos seguintes serviços de saúde humana, entre outros:
serviços de caráter preventivo;
serviços de diagnóstico;
serviços clínicos, inclusive tratamento de caráter continuado;
serviços cirúrgicos, inclusive tratamento de caráter continuado;
internações clínicas e cirúrgicas; e
atenção de urgência e emergência.
[...]
Conforme se vê da transcrição retro, esse Ajuste Complementar ao Acordo, recepcionado em nosso sistema no grau de lei ordinária, é norma especial relativa à 'prestação de serviços de saúde humana por pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Localidades Vinculadas', abrangendo, portanto, o exercício da medicina, e por ser norma especial especificada para essa seara laboral nessas localidades se sobrepõe à norma especial relativa ao exercício da medicina no Brasil (Lei nº 3.268/1957) nos específicos pontos que disciplina, por ser mais recente e especial para as Localidades Vinculadas, e, ainda, por ser norma intergovernamental especial direcionada a nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios, se sobrepõe à norma especial que regula a situação do estrangeiro no Brasil (Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980) no que tange ao 'estrangeiro uruguaio fronteiriço', também nos específicos pontos que disciplina.
Registro que o termo 'fronteiriço' aqui utilizado refere-se estritamente aos nacionais fronteiriços brasileiros e uruguaios beneficiados pelo referido Acordo promulgado no Brasil em 2004 e seu Ajuste Complementar promulgado em 2010, conforme o rol das Localidades Vinculadas.
Portanto, a prestação de serviços de saúde humana, no Brasil, por 'estrangeiro uruguaio fronteiriço', específica e unicamente nas Localidades Vinculadas não mais se regula exclusivamente pela Lei nº 3.268/1957, que disciplina o exercício da medicina no Brasil, e pela Lei nº 8.615/1980, que regula a situação do estrangeiro no Brasil, mas tem nova disciplina própria nos específicos pontos dispostos pelo AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010, obviamente desde que esteja o médico uruguaio devidamente habilitado nos termos da pertinente legislação uruguaia, que esteja munido do pertinente documento de fronteiriço (carteira de fronteiriço) previsto no Acordo, e, também, que a prestação de serviços ocorra nos estritos limites da pertinente localidade vinculada.
Nos termos do Acordo e seu Ajuste Complementar, a recíproca também deve ser verdadeira no que tange ao exercício da medicina no território uruguaio por médicos brasileiros qualificados pelo Acordo como nacionais fronteiriços brasileiros, desde que esteja o médico brasileiro devidamente habilitado nos termos da pertinente legislação brasileira, que a prestação de serviços ocorra nos limites das localidades vinculadas arroladas no Acordo e que seja o médico devidamente contratado nos termos previstos no Acordo. Mas essa é questão estranha a esta lide, a ser enfrentada e decidida pelas autoridades uruguaias competentes em face do pertinente caso concreto, se for o caso.
Não está correta a tese defendida pelo CREMERS no sentido que o Ajuste Complementar ao Acordo autoriza, não o médico fronteiriço trabalhar na localidade vinculada limítrofe, mas sim os pacientes serem atendidos no país vizinho.
Isso por que o texto do Ajuste em nenhum momento trata ou refere-se ao beneficiário do serviço de saúde humana, que é o paciente, mas sim aos prestadores desse serviço, sejam pessoas físicas ou jurídicas, sendo irrelevante o tratamento de contratante ou contratado, contido no texto, pois é inexorável que toda instituição ou estabelecimento encarregado de prestar serviços de saúde, seja em nome próprio ou de terceiros, o faz por meio de prestadores executantes diretos que são pessoas físicas (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas etc), e que todos os prestadores (físicos ou jurídicos) estabelecem entre si as pertinentes contratações, restando inevitável serem qualificados ora como contratantes, ora como contratados. O tratamento 'contratante' ou 'contratado', utilizado no texto do Ajuste, não visa qualificar o beneficiário do serviço de saúde, não diz respeito ao paciente ou cliente do serviço de saúde.
Relevante registrar que a forte jurisprudência no sentido que o exercício profissional no Brasil, por estrangeiros, deve ser antecedido necessariamente pela revalidação do diploma em universidade nacional e pela inscrição no correspondente Conselho profissional, não é pertinente a este caso, pois a questão ora tratada é notadamente nova, posta no ordenamento jurídico nacional somente a partir da edição do Decreto nº 7.239, em 26/07/2010, é matéria peculiar exclusivamente à fronteira Brasil/Uruguai e ainda não foi objeto de enfrentamento exaustivo em nenhuma instância judicial.
As premissas jurídicas ora analisadas surgiram recentemente em nosso sistema, trouxeram ao ordenamento pátrio substancial aporte no sentido de admitir exceção à regra geral segundo a qual o exercício das profissões regulamentadas pelos Conselhos profissionais somente é possível mediante inscrição em seus quadros.
A única jurisprudência relativa a caso idêntico a este é a decisão proferida no AI nº 5009473-24.2010.404.0000/RS, 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator o eminente desembargador federal Fernando Quadros, decidido por unanimidade em 14/06/2011 no mesmo sentido do entendimento adotado por este juízo, nos seguintes termos:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. ACORDO INTERNACIONAL DE INTERCÂMBIO DE SERVIÇOS. MÉDICOS FORMADOS NO EXTERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDDICINA. INEXIGIBILIDADE.
1.A ausência de revalidação de diploma obtido no estrangeiro, bem como de inscrição no Conselho Profissional competente, não tem o condão de afastar as regras inseridas no ordenamento jurídico por tratado internacional, no caso, conferindo direito de intercâmbio de serviços médicos em localidades fronteiriças.
2. Deve ser mantida decisão que indefere antecipação dos efeitos da tutela na ação civil pública visando a suspensão do exercício das atividades dos médicos uruguaios contratados para prestar serviço de saúde, em face do Decreto nº 7.239, de 26 de julho de 2010.
...........
No mesmo sentido, no AI nº 5007820-50.2011.404.0000/RS, 3ª Turma do TRF/4, foi indeferido em 06/09/2011 o efeito suspensivo requerido pelo CREMERS, quanto ao deferimento, por este juízo, de antecipação de tutela na AO nº 5000574-25.2011.404.71.06 em favor da Santa Casa de Misericórdia de Santana do Livramento, RS, legitimando, em caso similar, a contratação emergencial de médicos uruguaios pelo hospital santanense.
Todo o demais cabedal de jurisprudência colecionado até então em nossos tribunais quanto à exigência de revalidação de diplomas estrangeiros e inscrição em Conselhos profissionais para exercício válido de profissões no território nacional foi produzido e assentado em premissas diversas das pertinentes a este caso, baseado em situações de fato que não se identificam com este caso concreto.
Boa ou má, estamos diante de importante inovação jurídica introduzida no Brasil a partir de 26/07/2010 por tratado internacional, devidamente firmado e ratificado pelo Brasil, recepcionado pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 933/2009) e promulgado pelo Poder Executivo (Decreto nº 7.239/2010), em total conformidade com a Constituição Federal, estando, portanto, sob o manto de total legitimidade.
Tendo o Brasil firmado esse Acordo e seu ajuste Complementar, não há como, legitimamente, negar-lhe vigência em território nacional, sob pena de assentamento e consagração da pecha, infelizmente até certo ponto adequada, de país leviano no trato das questões internacionais, pelo fato de seguidamente aderir ou firmar tratados no âmbito da comunidade internacional e, recorrentemente, no âmbito interno, negar-lhe vigência ou dificultar-lhe sobremaneira a necessária efetividade, notadamente através da Administração.
Obviamente, a República Federativa do Brasil poderá, querendo, denunciar o referido Ajuste Complementar, nos termos de seu Artigo XII, em decisão e atuação políticas no âmbito das relações internacionais, no exercício da soberania nacional. Mas, enquanto tal não ocorrer, não pode singelamente negar-lhe vigor, deixando de aplicá-lo, à míngua de qualquer mácula de inconstitucionalidade ou ilegitimidade latu sensu. E não cabe ao operador do Direito ou qualquer órgão ou agente da Administração deixar de aceitar sua aplicação, não obstante visível que pode fragilizar, em determinadas circunstâncias, o controle qualitativo do exercício da medicina e outras profissões de prestação de serviços de saúde humana em território nacional, o que, todavia, pode e deve ser mitigado por medidas adequadas e oportunas a serem tomadas pelos setores envolvidos.
Inexorável é que esse AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE trouxe profunda inovação em nosso sistema jurídico, permitindo que 'estrangeiro uruguaio fronteiriço', devidamente habilitado para o exercício de sua profissão em seu país, possa prestar serviços de saúde humana no Brasil, nos limites da pertinente localidade vinculada, desde que contratado nos termos dessa norma e seja portador do pertinente documento especial de fronteiriço.
Consigno que o Conselho autor maneja um sofisma ao afirmar, no evento 59, que o Ministério das Relações Exteriores informou que os médicos que se beneficiam dos Acordos de Residência estão sujeitos ao mesmo tratamento dispensado aos brasileiros que obtêm seus diplomas de graduação em instituições estrangeiras, sendo também nesse sentido o parecer exarado pela Advocacia Geral da União.
Ora, como se vê do documento juntado no evento 59, a informação do Ministério das Relações Exteriores diz respeito especificamente a Acordos de Residência diversos do discutido nesta ação, o primeiro para nacionais de todos os Estados Partes do MERCOSUL, promulgado através do Decreto nº 6964/2009, e o segundo para nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, Bolívia e Chile, promulgado através do Decreto nº 6975/2009.
Diversamente, esta ação discute especificamente o ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, promulgado através do Decreto nº 5.105/2004, e seu posterior aperfeiçoamento pelo AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, promulgado através do Decreto nº 7.239/2010, o qual trata de forma peculiar a questão modificando substancialmente a situação jurídica no que tange às profissões que prestam serviço de saúde humana nas localidades vinculadas relacionadas nesses diplomas, exclusivamente para o caso da fronteira Brasil/Uruguai, e não para todo o MERCOSUL e associados.
Ademais, relevante registrar que após percorrido e transcorrido o iter de internação dos Acordos e Tratados no Brasil, como no caso, esses diplomas passam a ostentar o grau hierárquico de lei ordinária, devendo como tal ser interpretados e aplicados.
A cláusula de solução de controvérsias, contida no Artigo XIII desse Ajuste Complementar, que estabelece que eventuais divergências, dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação da norma serão solucionados por via diplomática, se destina a uniformizar a interpretação e aplicação em ambos os países, a dirimir assimetrias interpretativas e a espancar dúvidas razoáveis, mas de maneira alguma submete a aplicação do Ajuste a circunstanciais negociações futuras como se estivesse permanentemente 'inacabado' e sujeito a contingenciais idiossincrasias, notadamente com vista a furtar-se da integral ou correta aplicação no âmbito do ordenamento jurídico vigente, como parece ser da lamentável cultura político-administrativa brasileira no trato dessa espécie legislativa. Tenho que somente quanto a casos omissos a cláusula de solução de controvérsias ostenta a qualidade de norma em branco, pois nessa hipótese se estará diante de sub tema ainda não disciplinado, sequer implicitamente.
Quanto ao parecer nº 563 da Advogada Geral da União, juntado no evento 56, anoto que foi elaborado em sede de consultoria jurídica do Ministério da Saúde e tem viés nitidamente parcial no sentido da pretensão do consulente Conselho Federal de Medicina, e não contém elementos suficientes para alterar o convencimento deste juízo, notadamente à míngua de isenção, pois notório que os pareceres jurídicos de órgãos tais inexoravelmente forçam interpretações e garimpam conclusões no sentido pretendido ou determinado pela Administração.
Alegações de conduta processual de má fé e requerimento do MPF
Quanto ao teor dos documentos 'OUT3' e 'OUT4' do evento 94 (publicações em noticiário eletrônico uruguaio - Diário EL PAIS, Montevidéu, em 08/07/2011 e 10/07/2011), deles se extrai a seguinte notícia, manifestamente inverídica:
El sindicato de médicos de Río Grande del Sur (Simers) publicó el 5 de junio una nota de advertencia a los gobiernos locales en la que informa que una decisión del Tribunal Regional Federal (TRF) 'impide que los médicos uruguayos sin revalidación de diploma y registro en el Consejo de la categoría de trabajo en Brasil cumplan funciones para las prefecturas'. Otra denuncia fue presentada ante la Policía Federal. De hecho, en Quaraí fueron detenidos y sometidos a proceso cuatro médicos uruguayos contratados por la Prefectura (alcaldía) local, denunciados por ejercicio ilegal de la medicina.
Também consta no noticiário que 'En la frontera entre Quarai y Artigas fueron cuatro los médicos juzgados y acusados como si hubiesen cometido un delito', o que também é manifestamente inverídico.
Efetivamente, tal notícia veicula severas inverdades, mas sua autoria é atribuída, pelo noticiário, ao SIMERS (Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul) que não é parte neste processo, e não ao CREMERS que é o autor desta ação, não cabendo responsabilização processual por ato de quem não integra a relação.
A medida judicial cabível nesse caso já foi tomada na decisão do evento 14 da Ação Ordinária nº 5000574-25.2011.404.7106, em apenso, requisitando à Polícia Federal a investigação de fatos e notícias inverídicas pertinentes a esta Ação Civil Pública e àquela Ação Ordinária, atribuídos ao SIMERS, o que gerou a instauração do inquérito policial nº 82/2011, processo eletrônico nº 5000966-62.2011.404.7106, em andamento.
Quanto ao teor do documento 'OUT5' do evento 94 (pg 7 da Revista CREMERS de junho de 2011), comentando a decisão liminar deste feito, tenho que não caracteriza a má fé alegada.
O mesmo ocorre com os argumentos e documentos trazidos pelo CREMERS no evento 59, decidido por este juízo no evento 64, que estão no âmbito da possibilidade argumentativa legitimada pelo princípio do contraditório, tentando demover o juízo do convencimento adotado na decisão liminar. Também nesse âmbito se situa a manifestação do hospital ré com a petição, documentos e argumentações contidas no evento 94.
Assim, tenho que não devem ser acolhidas as postulações, tanto da Fundação Hospital de Caridade de Quaraí como do CREMERS, para condenação da parte adversa em litigância de má fé, haja vista que no contexto da complexidade e intensidade argumentativa da causa os elementos e alegações trazidos nos eventos 94 e 104 não confortam tais pretensões por não caracterizarem suficientemente a má fé subjetiva das partes deste processo, o que entendo imprescindível para essa pena processual.
Por outro lado, deve ser deferido o requerimento do MPF contido na manifestação do evento 124 para que sejam remetidos à Delegacia de Polícia Federal de Santana do Livramento as petições e respectivos documentos constantes nos eventos 94 e 104 desta Ação Civil Pública, assim como cópia desta sentença, a fim de instruir o inquérito policial nº 82/2011, processo eletrônico nº 5000966-62.2011.404.7106.
Desfecho da demanda
Pelas razões acima assentadas tenho que é legítimo, na excepcional situação configurada nos autos, a Fundação Hospital de Caridade de Quaraí valer-se de profissionais de saúde uruguaios (aí incluídos os médicos) para a prestação de serviços de saúde à comunidade fronteiriça integrante do Município de Quaraí, RS, independentemente de revalidação de diplomas em universidades brasileiras e inscrição no Conselho Regional de Medicina.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido desta Ação Civil Pública com base no artigo 269, I, do CPC, nos artigos 1º, III, 5º, caput, 6º, caput, e 196 da Constituição Federal, no Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde, promulgado através do Decreto nº 7.239, de 26/07/2010, e na Lei nº 7.347/1985.

A integra do processo está no link a seguir: https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docu...

Um comentário:

  1. Verdade,infelizmente,comprovada na prática de 30 anos de profissão farmacêutica...lamentável

    ResponderExcluir