terça-feira, março 22, 2011

Política Nacional de Resíduos Sólidos, Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada: Lei 12.305/2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos, Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada: Lei 12.305/2010


Caio Márcio Ebhart

No dia 2 de agosto de 2010, entrou em vigor a Lei 12.305 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Os principais objetivos desta lei, são: (i) a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; (ii) a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (iii) estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços; (iv) o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; (v) o incentivo à indústria de reciclagem e a gestão integrada de resíduos sólidos.

Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Dentre as principais inovações trazidas pela nova lei, estão: a Logística Reversa e a Responsabilidade Compartilhada.

Define-se Logística Reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A Responsabilidade Compartilhada, por sua vez, está definida pela lei como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Quanto às lâmpadas e eletroeletrônicos, a própria lei, em seu artigo 56, diz que a Logística Reversa destes produtos será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Também da forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais firmados entre o poder público e o setor empresarial, a Logística Reversa será estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.

Neste ponto, cabe observar que a lei é bastante aberta (genérica) e abrangente, deixando para regular futuramente a efetiva extensão do sistema de logística e a definição dos "demais" produtos e embalagens.

Em relação à Responsabilidade Compartilhada propriamente, a lei estabelece de modo claro quais são os papéis de cada um dos atores da cadeia e do ciclo de vida dos produtos.

Assim, os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens antes referidos (agrotóxicos, pilhas, etc.) que são objeto de Logística Reversa. Já estes comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores. Enquanto que estes devem dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e embalagens reunidos e devolvidos, na forma a ser estabelecida pelo órgão competente do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Em linhas gerais, como a nova lei ainda não possui regulamentação quanto a vários pontos, o sentimento geral do setor empresarial é de relativa insegurança, especialmente em relação à chamada Logística Reversa.

Por outro lado, esta lei constitui um instrumento extremamente relevante para a solução de um grave problema que é a destinação adequada dos resíduos sólidos. Esta questão, sem dúvidas, precisa ser solucionada de modo eficiente e sustentável.

Enfim, resta aguardar a regulamentação da lei e acompanhar o seu cumprimento efetivo e prático, de modo a consolidar todas as transformações propostas.

Caio Márcio Ebhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR. www.prolik.com.br


Lei nº 12.305, de 2010 - www.planalto.gov.br

2 ago. 2010 ... Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. ...
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