Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Tratar de concessões de serviços essenciais. Por favor, responda às enquetes, é importante.
segunda-feira, março 14, 2011
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
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relatar atividades culturais e reuniões da Academia de Letras José de Alencar - ALJA
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março 14, 2011
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olhando ônibus, ruas, NY, e conversando com o Áurio
https://www.novayork.net/onibus
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Os pedestres em Curitiba estão sujeitos a acidentes permanentes. Até quando? O que nossos candidatos podem afirmar?
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https://portal1.snirh.gov.br/arquivos/Atlas_Abastecimento/3112-RM%20Curitiba,%20Sistema%20Miringuava_PR.pdf
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