sábado, dezembro 24, 2011

ANTT - tempo de mudanças

De: Paulo Ferraz [mailto:pscferraz@gmail.com]
Enviada em: sábado, 24 de dezembro de 2011 16:36
Para: Ladaga; Luz Mitsuaki Sato; João Carlos Cascaes; Ricardo Mesquita
Assunto: Audiencia de recondução do dir. geral da ANTT

No início do próximo ano a Comissão de Infraestrutura do Senado fará audiência para discutir a continuidade ou não do mandato do atual diretor geral da ANTT.

Entendo que cada um de nós como testemunhos do desastroso processo dilapidador do patrimônio brasileiro devemos cumpri nosso papel de cidadão.

Precisamos manifestar aos senhores senadores membros da comissão de infraestrutura nossa visão sobre os resultados da privatização e sobre a falta de ação da ANTT na fiscalização das Concessionárias.

A seguir encaminho os emails dos senadores participantes dessa comissão. Abraços. Paulo



COMISSÃO DE INFRAESTUTURA DO SENADO FEDERAL
Titulares
lindbergh.farias@senador.gov.br
delcidio.amaral@senador.gov.br
jorgeviana.acre@senador.gov.br
pinheiro@senador.gov.br
acir@senador.gov.br
capi@senador.gov.br
inacioarruda@senador.gov.br
valdir.raupp@senador.gov.br
waldemir.moka@senador.gov.br
lobãofilho@senador.gov.br
vital.rego@senador.gov.br
ricardoferraco@senador.gov.br
eduardo.braga@senador.gov.br
ciro.nogueira@senador.gov.br
francisco.dornelles@senador.gov.br
flexaribeiro@senador.gov.br
lucia.vania@senadora.gov.br
cyro.miranda@senador.gov.br
demostenestorres@senador.gov.br
fernando.collor@senador.gov.br
mozarildo@senador.gov.br
Suplentes
humberto.costa@senador.gov.br
wellington.dias@senador.gov.br
crivella@senador.gov.br
pedrotaques@senador.gov.br
rollemberg@senador.gov.br
vanessa.grazziotin@senadora.gov.br
romero.juca@senador.gov.br
sergiosouza@senador.gov.br
roberto.requiao@senador.gov.br
joão.alberto@senador.gov.br
cacildomaldaner@senador.gov.br
lauroantonio@senador.gov.br
ivo.cassol@senador.gov.br
aécio.neves@senador.gov.br
aloysionunes.ferreira@senador.gov.br
alvarodias@senador.gov.br
jayme.campos@senador.gov.br
j.v.claudino@senador.gov.br
vicentinho.alves@senador.gov.br

quinta-feira, dezembro 15, 2011

Dinheiro do contribuinte e ferrovias

De: Paulo Ferraz [mailto:pscferraz@gmail.com]
Enviada em: quarta-feira, 14 de dezembro de 2011 18:53
Para: ferrovia
Assunto: Requião protesta contra mais dinheiro público para concessionárias ferroviárias


Discurso do Senador Requião na Tribuna do Senado Federal - 14.12.11
O SR. ROBERTO REQUIÃO (Bloco/PMDB – PR) ...
Por outro lado, como o meu espaço é muito pequeno e requeri a palavra para uma comunicação inadiável, quero colocar a minha desconformidade, a minha indignação com uma emenda colocada no Orçamento da União que destina R$498 milhões para concessionárias de estradas de ferro.
Dinheiro público a fundo perdido e que, inicialmente, teve a resistência firme do Senador Delcídio, Presidente da Comissão de Economia. O Senador Delcídio, no entanto, acabou cedendo a pressões e incorporou essa monstruosidade.
Se são concessionárias, se privatizadas foram porque se dizia que o Governo da União não teria recursos para nelas investir, como é que nós podemos aceitar que, agora, se coloque dinheiro da União para uma prise direta, uma injeção na veia das concessionárias, sem retorno? Ah! Não. Sem retorno não!
O Senador Delcídio me informa que o Bernardo Figueiredo, da ANTT, declarou a ele que negociaria com as concessionárias uma mudança no frete. Não tem rigorosamente nenhum cabimento.
Quem é o Sr. Bernardo Figueiredo, Senador Moka? É o cidadão que, no governo de Fernando Henrique Cardoso, foi o preposto do setor privado, assinando o contrato das concessões. Assinou como representante do setor privado. Já foi presidente da Associação das Empresas Ferroviárias Concessionárias Privadas de Serviços Públicos e foi presidente da América Latina Logística. Consta, em dossiês que já chegaram a minha mão e que eu passei à Presidência da República, que teria sido também acionista de quatro das empresas privatizadas e, posteriormente, teria se desfeito dessas ações, vendendo-as para uma offshore. Essa operação de venda para offshore, tão bem analisada no livro do Amaury Ribeiro: “manda para fora e volta para dentro, sem que a titularidade tenha sido alterada”. Depois, passou a ser assessor da Casa Civil e, hoje, é o Diretor-Geral da ANTT.
Senador Cafeteira, não é assim que lá no nosso Maranhão nós definimos a situação como colocar a cabra para cuidar da horta?
E o Presidente da Associação das Empresas Privadas, proprietário, tendo parte da propriedade de quatro delas, passa, de uma hora para outra, a ser o diretor da ANTT, que deve fiscalizá-las.
Fica, aqui, de forma clara, a minha mais completa e absoluta indignação.
E, aproveitando um pouco da sua boa vontade, um protesto em relação ao comportamento da Polícia do Senado, que impedia hoje, nas portas do Anexo II, a entrada de 15 rapazes da União Nacional dos Estudantes. Recorreram a mim. Desci e fui informado pelo comandante do processo que havia um pedido explicito do Senador Eunício, Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, para que os meninos não entrassem no Senado. Procurei o Senador Eunício, que me disse que jamais fez pedido dessa natureza. Um dos meninos acabou sendo vaporizado com gás mostarda, uma agressão dura aos seus olhos. Fica aqui o meu protesto por uma medida arbitrária, inútil. Fiz com que a rapaziada subisse e assistisse à reunião, numa tranquilidade absoluta, exercendo o direito cidadão de assistirem às decisões dos Senadores.
Alguém já disse, se não me engano, Lord Acton, numa teoria sobre democracia, que pode-se fazer quase tudo com uma baioneta, menos sentar-se em cima dela. Dê-se poder à Polícia do Senado e esse poder será exercido de forma inconveniente, fora de hora e de maneira a deslustrar a imagem do Senado e do conjunto dos Senadores, que jamais impediriam a entrada dos meninos da União Nacional dos Estudantes para assistirem a uma decisão de uma comissão.
Estou à disposição dos partidos para as CPIs que acharem necessárias. Essa é a função do Congresso Nacional.
E registro o meu protesto contra as emendas Mandrake em favor de concessionárias de estradas de ferro. E, um protesto que quero seja levado à Mesa do Senado, da qual V. Exª é Vice-Presidente, quanto a este comportamento inconveniente de violência desnecessária da Policia do Senado Federal.
Muito obrigado, Presidente.

segunda-feira, novembro 21, 2011

Renovação de concessões e cidades inclusivas

Felizmente estamos nos aproximando do período de renovação de concessões, negociadas há alguns anos. Ótimo!
Para o povo o fundamental é a qualidade e custo dos serviços, o resto é secundário. Tivemos discussões ideológicas e corporativas, e o que isso afeta os brasileiros?
Esperávamos que as estatais fizessem mais pelos seus clientes, não foi bem isso o que descobrimos. Agora estamos chegando num momento de negociação, quando muitos aspectos mal definidos poderão ser corrigidos.
O cacoete das crises contínuas e da miséria, que se resolve principalmente com investimentos em Educação, deu ênfase às tarifas e valorizou demais a famigerada lei federal 8666/93.
Por favor, fujam da ideia reducionista da tarifa baixa.
Para muitas atividades as tarifas mínimas representam desperdício e indolência tecnológica. Pior ainda, a utilização de recursos naturais para indústrias que os países mais desenvolvidos exportaram e agora exaurem nosso potencial energético e ambiental. Faltou critério estratégico a favor do Brasil na criação dos modelos de concessão existentes.
Precisamos de qualidade e segurança. Nas cidades a mobilidade, a inclusão, a essencial autonomia e a proteção de todos os seus habitantes dependem de investimentos, mudanças de tecnologia (usando as melhores), boa Engenharia, Urbanismo, Arquitetura etc. que devem evoluir para não sermos escravos do azar, ou sorte, como poderíamos dizer, de cair em buracos, tropeçar em barreiras, ser atropelados, bater com a cabeça em galhos de árvores e orelhões e uma infinidade de situações que só quem anda pela cidade e usa o transporte coletivo urbano conhece.
O desleixo chegou a ponto de termos varais sobre os passeios e ruas, com postes sobrecarregados e viabilizando acidentes inacreditáveis [(Cascaes, 2011) e (Cascaes, O resultado de um acidente de rotina em Curitiba - redes aéreas)]. A poluição visual é absurda e a fragilidade de redes de energia e telecomunicações é crescente, assim como o eterno conflito delas com as árvores, caminhões, automóveis etc..
Podemos promover uma revolução urbana impondo às concessionárias, sob rigorosa vigilância técnica, que aterrem seus circuitos e assumam, em consórcio com prefeituras e proprietários de imóveis, os aprimoramentos necessários.
Vimos nossa Presidente anunciando o que, esperamos, seja o primeiro grande plano a favor das pessoas com deficiência. O orgulho é muito maior, pois temos consciência de que a Ministra Gleisi Hoffmann foi decisiva nesse processo [ (Costi, 2011) (Gonçalves, 2011) (JOHANNA NUBLAT, 2011)], algo que a mídia ignorou, afinal ela é nossa senadora e não representa interesses estranhos...
Muito, muito mesmo pode ser feito em cima das concessionárias. Nelas temos a possibilidade de aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento de soluções a favor das PcD, idosos e pessoas com problemas transitórios [(O que são os fundos de C&T), (MCT agora é MCTI, 2011)], basta usar parte da montanha de dinheiro que dispõem para investimentos em projetos a favor da PcD. Nessa área o potencial de inovações é infinito, viabilizando tecnologia nacional se alguns cuidados forem adotados quando da concessão dos empréstimos e recursos “a fundo perdido”, que não podem se perder em outras contas. Com essa introdução devemos manifestar aqui com imenso júbilo a criação do Centro de Tecnologia da Informação e outros compromissos do MCTI [ (MCTI PARTICIPA DE VIVER SEM LIMITE COM AÇÕES DE TECNOLOGIA ASSISTIVA.) e (Tecnologia pode garantir oportunidade a pessoas com deficiência, diz Mercadante)].
Nossas cidades e seus habitantes, inclusive o cidadão mais isolado que existir no Brasil, poderão ganhar muito se o Governo se unir a favor das 45 milhões de pessoas que, agora, o número aumenta sem parar, precisam dessa atenção.
Vale insistir, o anúncio do “Programa Viver Sem Limite” (VIVER SEM LIMITE - Perguntas e Respostas, 2011) pode ser complementado pela atuação das prefeituras, governos de Estado e principalmente as concessionárias de serviços públicos se intimadas, determinadas e provocadas a fazê-lo, inclusive via judicial, pois as leis existem, infelizmente não as respeitam. Têm boas bancas de advogados para defendê-las...
Melhorando seus serviços dentro dessa realidade (envelhecimento da população, crescimento do número de pessoas dom deficiência(s) em diversos graus e a importância de se proteger até nossas crianças), mudando o foco da tarifa para o aprimoramento tecnológico a favor da mobilidade, segurança e qualidade de vida do povo brasileiro, poderemos sentir em poucos anos mudanças consideráveis.
Atualmente as únicas cidades habitáveis são os shoppings centers, alguns clubes e escolas particulares e lugares especiais.
Não podemos continuar dependendo de motoristas, taxis, seguranças, apoio pessoais etc. para existir sem restrições.
A Tecnologia permite soluções espetaculares até no padrão dos passeios. Está na hora de exigirmos isso de nossas autoridades e concessionárias em todos os níveis e lugares.

Cascaes
21.11.2011

MCT agora é MCTI. (10 de 08 de 2011). Fonte: FINEP: http://www.finep.gov.br/imprensa/noticia.asp?cod_noticia=2637#
VIVER SEM LIMITE - Perguntas e Respostas. (17 de 11 de 2011). Fonte: Casa Civil: http://www.casacivil.gov.br/noticias/2011/11/perguntas-e-respostas
Cascaes, J. C. (20 de 10 de 2011). A necessidade de mudanças no sistema de transmissão de energia e comunicações. Fonte: Ponderações Engenheirais: http://pensando-na-engenharia.blogspot.com/2011/10/necessidade-de-mudancas-no-sistema-de.html
Cascaes, J. C. (s.d.). O resultado de um acidente de rotina em Curitiba - redes aéreas. Fonte: Ponderações Engenheirais: http://pensando-na-engenharia.blogspot.com/2011/11/o-resultado-de-um-acidente-de-rotina-em.html
Costi, M. (27 de 9 de 2011). Dilma lança plano inédito para deficientes . Fonte: O Cuidador : http://www.ocuidador.com.br/noticias_det.php?id=100
Gonçalves, A. (4 de Setembro de 2011). Plano Plurianual - O governo Dilma mostra a cara. Gazeta do Povo, p. 13.
JOHANNA NUBLAT, N. N. (27 de 9 de 2011). Dilma Rousseff lança plano inédito para deficientes. Fonte: Folha.com: http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/981604-dilma-rousseff-lanca-plano-inedito-para-deficientes.shtml
MCTI. (s.d.). MCTI PARTICIPA DE VIVER SEM LIMITE COM AÇÕES DE TECNOLOGIA ASSISTIVA. Fonte: INOVAR UFES: http://inovarufes.wordpress.com/2011/11/18/mcti-participa-de-viver-sem-limite-com-acoes-de-tecnologia-assistiva/
O que são os fundos de C&T. (s.d.). Fonte: FINEP: http://www.finep.gov.br/fundos_setoriais/fundos_setoriais_ini.asp?codSessaoFundos=1
Tecnologia pode garantir oportunidade a pessoas com deficiência, diz Mercadante. (s.d.). Fonte: MCTI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/334930.html

terça-feira, julho 12, 2011

Conselhos, ação e inação.


Leis para inglês ver aconteceram no século 19 no Brasil, principalmente quando a Inglaterra decidiu acabar com o tráfico de escravos. A determinação inglesa escorava-se em sua esquadra, tinha interesses humanitários e também de maior domínio industrial, graças ao controle de seu próprio povo em indústrias e minas de carvão, levando Bertrand Russell, por exemplo, a escrever, em um de seus livros, que a riqueza dos industriais britânicos devia-se à escravidão de suas crianças.
No Brasil, o país em que se dá um jeitinho em tudo, principalmente quando a favor das elites mais poderosas, ganhamos uma praia denominada “Porto de Galinhas” (Porto de Galinhas – História e Origem do Nome) em Pernambuco, onde, quando os representantes da Rainha Vitória perguntavam o que era descarregado lá (escravos) diziam ser “galinhas”.
Esse jeito de fazer e não acontecer explica bem a criação de estruturas caríssimas e pouco eficazes em nosso país. Se algum grupo competente fizesse uma avaliação de tudo isso, com bons indicadores de mérito e custos, com certeza serviria para todos nós como fonte de avaliação de nosso Brasil cartorial e pouco eficaz, talvez estimulando mudanças positivas.
Vale pensar num exemplo.
Um modelo de pouca utilidade é o de conselhos em diversas atividades essenciais. Temos deles para tudo. E qual é o resultado?
Além de custos (perda de tempo, enrolação), em alguns casos neles vemos a cooptação de lideranças importantes, neutralizando-se, a partir daí, trabalhos significativos. Nas grandes estatais os conselheiros servem de intermediários, neutralizando responsabilidades de seus chefes.
Entre os muitos tipos de conselhos temos os consultivos (não deliberativos), do tipo “Conselho de Consumidores”, quase inúteis.
Essas instituições podem, entretanto, ganhar dimensão e capilaridade se deixarem de ser presenciais e passarem ao formato virtual, ampliando o número de representantes (nesse espaço não há limites) e com um bom padrão de registro e divulgação de propostas.
Todos os serviços essenciais precisam se abrir para seus clientes e ouvir deles as reclamações e sugestões de aprimoramento de suas atividades. Um “Conselho de Consumidores virtual” seria de grande valia nesse planeta de influências nem sempre saudáveis.
Outros tipos de Conselhos também são passíveis de ajustes, entre eles os dedicados aos idosos, pessoas com deficiência(s), meio ambiente, urbanismo etc.
O essencial nesse processo é a democratização e respeito ao cidadão, esteja onde estiver.
A internet veio para ajudar esse processo, pode ser melhor usada, inclusive com as nossas famosas urnas eletrônicas, com reconhecimento biométrico e outros recursos para se garantir a autenticidade do voto, quando necessário.
Reunindo as facilidades que as fibras óticas, computadores e antenas e outras coisas permitem à modernização do nosso sistema de apuração de votos poderemos fortalecer a administração pública substancialmente, criando-se novos padrões de consulta popular.
Em Curitiba existem muitos conselhos vinculados a Secretarias e estatais. Quantos curitibanos recebem alguma notícia do que discutem, decidem e sabem os conselheiros?
Cascaes
11.7.2011

Porto de Galinhas – História e Origem do Nome. (s.d.). Fonte: Turismo do Nordeste: http://portodegalinhas.wordpress.com/2008/01/31/porto-de-galinhas-historia-e-origem-do-nome/



sexta-feira, junho 24, 2011

AGEPAR - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná

http://www.gazetadopovo.com.br/colunistas/conteudo.phtml?tl=1&id=1140380&tit=Agencia-reguladora-uma-ameaca

http://www.hnews.com.br/2011/06/audiencia-publica-debate-criacao-da-agepar/

Uma agência reguladora não deve ter receita proporcional a das concessionárias controladas, passa a ser parte interessada na dimensão das tarifas.

Uma boa agência deve ser formada por pessoas especialmente preparadas, cursos e estágios, esse povo existe sobrando no Brasil?

O custo de alguns serviços sob concessão já elevado, mais um?

Qual seria o cronograma de formação da agência?

Como seriam indicados e controlados os seus conselheiros, diretores e presidente?

Na área de energia elétrica a Copel já é controlada pela ANEEL, mais uma agência local? Como serão compatibilizadas?

sexta-feira, maio 27, 2011

abrangência das ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná

MENSAGEM Curitiba, 28 de março de 2011
Nº 07/2011
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei visando a alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, buscando ampliar a abrangência das ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 361/2011

Desde 2002 está vigente a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho, nela se contemplando a criação da Agência para a regulação de serviços públicos de infraestrutura no âmbito do Estado.
Por razões administrativas e também observando experiências de outras agências reguladoras criadas por outros entes federativos, vem este Poder Executivo propor a ampliação da abrangência da ação reguladora da Agência, com a inclusão não só de serviços públicos relacionados à infraestrutura, mas todos os serviços públicos delegados, especialmente aqueles relacionados ao Saneamento, Energia e Tecnologia e Informática.
Esta ampliação proporcionará uma melhor administração e agilidade para o serviço público delegado no Estado do Paraná, indo de encontro ao objetivo de melhorar a qualidade dos serviços e do desenvolvimento integrado do Estado, adotando uma postura inovadora com um novo jeito de governar, previsto no Plano de Governo. É a preconizada administração flexível, voltada para o controle mais rígido dos custos e uma aplicação mais eficaz dos recursos públicos através do controle de qualidade e de eficiência dos serviços prestados pelos Estado.



CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 361/2011
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná e adota outras providências.

Art. 1º A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, criada pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a denominar-se AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ - AGEPAR, ficando vinculada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º. O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º. Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA, AGÊNCIA e a sigla AGEPAR.”
Art. 3º. Ficam incluídos ao art. 2º, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, os seguintes incisos e parágrafo único:
“VI – Serviços de SANEAMENTO BÁSICO; e
VII – Serviços de ENERGIA.
Parágrafo único: A definição dos serviços a que se referem os incisos VI e VII deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.”
Art. 4º. Fica renumerado o inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que passa a vigorar como inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – Outros serviços delegados que vierem a ser definidos por lei.”
Art. 5º. O art. 5º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos no art. 2º, incisos V, VI, VII e VIII desta Lei.”
Art. 6º. Ficam incluídos ao art. 16 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, os seguintes incisos:
“V – Diretor de Logística e Operações de infraestrutura;
VI – Diretor de Regulação de Energia; e
VII – Diretor de Regulação de Saneamento.”
Art. 7º. Fica renumerado o inciso V do art. 16 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que passa a vigorar como inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços de Infraestrutura.”
Art. 8º. O inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – 6 (seis) representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica.”
Art. 9º. O art. 34 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados, a que se refere esta Lei, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público abrangidos por este ato, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita operacional bruta do concessionário e/ou permissionário.
Parágrafo único: A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.”
Art. 10º. O art. 36 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços delegados, objeto da presente Lei, deverá atender aos termos dos convênios firmados entre a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e o poder concedente.”
Art. 11º. O art. 37 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da Agência, o Diretor-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os demais Diretores com os seguintes mandatos:
a. Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria com mandato de 1 (um) ano;
b. Diretor de Tarifas e Estudos Econômicos e Financeiros com mandato de 3(três) anos;
c. Diretor Jurídico com mandato de 4 (quatro) anos;
d. Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços de Infraestrutura com mandato de 5 (cinco) anos;
e. Diretor de Logística e Operações de Infraestrutra com mandato de 5 (cinco) anos;
f. Diretor de Regulação de Energia com mandato de 5 (cinco) anos; e
g. Diretor de Regulação de Saneamento com mandato de 5 (cinco) anos.”
Art. 12º. O art. 39 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28/03/2011, 190° da Independência e 123° da República.



CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury

LEI COMPLEMENTAR Nº 94

Publicado no Diário Oficial nº 6292 de 13/08/02



CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA


Art. 1º. Fica criada a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, com sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território do Estado do Paraná, podendo estabelecer unidades regionais, vinculada ao Governador do Estado do Paraná e orçamentariamente à Secretaria dos Transportes.

§ 1º. A natureza de autarquia especial conferida à AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa e autonomia financeira, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes.

§ 2º. A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos desta Lei, as prerrogativas e os meios necessários ao exercício adequado de sua competência.

§ 3º. Equivalem-se, para fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA e AGÊNCIA.

Art. 2º. Para fins desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:

I - poder concedente: a União, o Estado do Paraná ou os Municípios, em cuja competência se encontre o serviço público;

II - entidade regulada: pessoa jurídica de direito público ou privado ou consórcio de empresas ao qual foi delegada a prestação de serviço público, mediante procedimento próprio;

III – serviço público delegado: aquele cuja prestação foi delegada pelo poder concedente, através de concessão, permissão, autorização, convênio, contrato de gestão ou qualquer outra modalidade de transferência de execução de serviço público, inclusive as decorrentes de normas legais ou regulamentares, atos administrativos ou disposições contratuais, abrangendo também sub-rogação, subcontratação e cessão contratual, as últimas desde que devidamente autorizadas pelo poder concedente;

IV – instrumento de delegação: ato que transfere a delegação da realização da prestação do serviço público abrangendo as previstas no inciso III deste artigo;

V- serviços de INFRA-ESTRUTURA, que compreendem:
a)rodovias concedidas;
b)ferrovias concedidas;
c)terminais de transportes:

1)rodoviários
2) ferroviários;
3) aeroviários;
4) marítimos e fluviais;

a)transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros;
b)exploração da faixa de domínio da malha viária;
c)inspeção de segurança veicular;
d)outros serviços de INFRA-ESTRUTURA de transportes delegados.

VI- Outros serviços de INFRA-ESTRUTURA que vierem a ser definidos por lei específica.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPlOS E OBJETIVOS

Art. 3º. A AGÊNCIA terá por finalidade institucional exercer o poder de regulação, normatização, controle, mediação e fiscalização sobre os serviços públicos submetidos à sua competência.

Art. 4º. A AGÊNCIA obedecerá as seguintes diretrizes gerais de ação, respeitados os princípios insertos no Art. 37, caput, da Constituição Federal:

I – exercício eficiente do poder de regulação, respeitadas as determinações legais e os respectivos documentos de delegação da prestação dos serviços públicos;

II – prestação, pelas entidades reguladas, de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, nos termos da competente legislação, demais prescrições contratuais e normas pertinentes;

III – transparência das regras de estipulação de tarifas, asseguradas a modicidade tarifária, a qualidade dos serviços e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos instrumentos de delegação firmados contratualmente;

IV – observância dos conceitos econômicos de eficiência nos custos e eqüidade no acesso aos serviços;

V – estabilidade nas relações com o poder concedente das esferas municipal, estadual e federal, entidades reguladas e usuários;

VI – ampla proteção aos usuários e promoção de soluções céleres e consensuais de conflitos de interesse entre poder concedente, prestadores de serviço e usuários;

VII – estímulo à eficiência, produtividade e competitividade dos serviços públicos regulados, repartindo, quando a AGÊNCIA tiver outorga para tal, benefícios entre a entidade regulada e os
usuários, respeitadas a saúde pública e a salubridade ambiental.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos de INFRA-ESTRUTURA do Paraná, conforme definidos no Art. 2º, incisos V e VI desta Lei.

Parágrafo único. A competência da AGÊNCIA, nos termos desta Lei, dar-se-á por delegação prévia e expressa, através de convênio específico a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

Art. 6º. Compete à AGÊNCIA, respeitados os planos e políticas instituídos pelo poder concedente:

I – zelar pelo fiel cumprimento da legislação e dos instrumentos de delegação cujo objeto envolva a prestação dos serviços públicos sob sua competência regulatória;

II – implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação às delegações de serviços sujeitos à competência da AGÊNCIA;

III – efetuar a regulação econômica dos serviços públicos sob sua competência, de modo a, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

IV – proceder a fiscalização e a regulação técnica, fazendo cumprir os instrumentos de delegação, as normas e os regulamentos da exploração do serviço público, visando assegurar a quantidade, qualidade, segurança, adequação, finalidade e continuidade;

V – oferecer sistemáticas e indicar metodologias para o estabelecimento de parâmetros regulatórios relativos ao serviço,

cálculos de custos, certificações e planos de investimento atuais e futuros;

VI – dirimir, em âmbito administrativo e em decisão final, respeitada sua competência, os conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários e, quando for o caso, arbitrar;

VII – classificar, avaliar e definir, quando necessário, com base nos instrumentos de delegação e em informações prestadas pelo poder concedente e pelas entidades reguladas, diretamente ou com auxílio de peritos, a titularidade do patrimônio reversível;

VIII – decidir e homologar os pedidos de revisão e reajuste de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei, dos instrumentos de delegação e das normas e instruções que a AGÊNCIA expedir;

IX – subsidiar tecnicamente, o poder concedente, na delegação dos serviços sob titularidade estadual, devendo os editais ser submetidos previamente para aprovação da agência; e, antes da efetiva homologação pelo poder concedente, emitir parecer;

X – subsidiar tecnicamente, quando solicitado, outras esferas de governo na delegação das atividades por elas tituladas;

XI– aferir a qualidade da prestação dos serviços regulados, respeitados os parâmetros definidos nos instrumentos de delegação e seus respectivos contratos;

XII – assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, aplicando as sanções e compensações cabíveis, respeitado o princípio do devido processo legal e em conformidade com a regulamentação desta Lei;

XIII – expedir resoluções e instruções, no âmbito de sua competência, sendo-lhe permitida a fixação de prazos para cumprimento de obrigações por parte dos prestadores dos serviços públicos regulados, voluntariamente ou quando instada por conflitos de interesse;

XIV – determinar ou efetuar diligências junto ao poder concedente, entidades reguladas e usuários, sendo-lhe garantido amplo acesso aos dados e informações relativos aos serviços sob sua competência regulatória e fiscalizatória;

XV – contratar e celebrar convênios com entes públicos ou privados, serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência;

XVI – criar sistemas de informações, com vistas ao controle dos aspectos pertinentes aos serviços da AGÊNCIA, em articulação com os demais sistemas federais, estaduais e municipais correlatos aos serviços públicos delegados;

XVII – elaborar o seu regimento interno, estabelecendo procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, respostas a consultas, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais;

XVIII – elaborar proposta orçamentária, a ser incluída no orçamento geral do Poder Executivo Estadual;

XIX – contratar pessoal mediante concurso público;

XX – disciplinar a forma de atuação e conduta ética dos seus agentes, independentemente do regime de contratação;

XXI - atender ao usuário, mediante o recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados, conforme a regulamentação desta Lei, através da Ouvidoria da AGÊNCIA e em articulação com o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e com a Ouvidoria do Estado do Paraná;

XXII – praticar todas as demais ações necessárias à consecução das finalidades da AGÊNCIA, inclusive a representação judicial e extrajudicial.

Art. 7º. No cumprimento de seus objetivos e no âmbito de sua competência, cabem à AGÊNCIA as seguintes atribuições:

I – regular os serviços públicos delegados e proceder a sua permanente fiscalização e controle, especialmente nos casos de monopólios naturais;

II – fazer cumprir as disposições regulamentares e contratuais do serviço;

III – realizar audiências públicas periódicas precedidas de ampla divulgação, com objetivo de imprimir publicidade à avaliação da
atuação da AGÊNCIA e da qualidade dos serviços prestados pelas entidades reguladas;

IV – analisar e emitir parecer sobre os planos de investimento em obras e serviços que repercutam sobre as delegações reguladas pela AGÊNCIA;

V – receber relatórios sobre a execução de obras e serviços que tenham repercussão sobre a prestação dos serviços regulados;

VI – zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar reclamações dos usuários;

VII – exigir, diante de condições anômalas do serviço, ou do seu prestador, capazes de causar danos à saúde, meio ambiente, segurança e ordem públicas, um plano de ação imediata, definindo prazo para sua elaboração e implantação;

VIII – aplicar penalidades regulamentares e contratuais às prestadoras dos serviços nos termos da regulamentação desta Lei e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;

IX – intervir na prestação dos serviços públicos regulados, nos casos previstos em lei ou em contrato, com objetivo de garantir a continuidade do serviço adequado e eficiente;

X - requerer ao poder concedente a intervenção na prestação de serviço de titularidade federal ou municipal, nos termos dos
respectivos instrumentos de convênio, com objetivo de garantir a sua continuidade de forma adequada e eficiente;

XI – assegurar aos usuários ampla informação sobre os serviços públicos regulados, além de prévia divulgação sobre reajustes e revisões de tarifa;

XII – elaborar relatório anual de suas ações, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e dos planos e políticas setoriais que repercutam sobre as delegações reguladas, para envio ao Chefe do Poder Executivo Estadual e à Assembléia Legislativa do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do término do exercício relatado, ou quando solicitados pelos referidos poderes;

XIII – realizar estudos, para propor maior eficiência nas atividades públicas reguladas.

§ 1º. No exercício da atividade regulatória e fiscalizatória, a AGÊNCIA terá amplo acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros das prestadoras dos serviços públicos regulados.

§ 2º. As decisões da AGÊNCIA são dotadas de auto-executoriedade e a eventual obstrução ou desobediência, importará em caducidade da delegação, assegurado o princípio do devido processo legal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil e criminal.

Art. 8º. A AGÊNCIA poderá assumir, parcial ou integralmente, mediante convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo, a outorga de atribuições compatíveis com a sua competência legal, para exercer o poder regulatório e fiscalizatório sobre empresas prestadoras de serviços públicos de titularidade federal ou municipal, independentemente da época ou da natureza do vínculo legal ou consensual originário.

Parágrafo único. A outorga deverá ser objeto de convênio celebrado com órgãos ou entidades de qualquer nível federativo que, uma vez firmado, submete a respectiva prestadora do serviço público ao disposto nesta Lei, sendo deferido à AGÊNCIA o exercício de sua atividade fora dos limites territoriais do Estado do Paraná.


CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR


Art. 9º. A Diretoria e o Conselho Deliberativo cuja composição atenderá aos critérios definidos nesta Lei, são os órgãos administrativos superiores da AGÊNCIA.

Art. 10. Os Diretores e Conselheiros somente perderão seus mandatos nas seguintes hipóteses, constatadas, de forma isolada ou cumulativa:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado;

III - decisão terminativa em processo administrativo disciplinar;

IV - ausência a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas por ano, independente da justificativa apresentada.

V – demais hipóteses previstas nesta Lei.

Art. 11. Sob pena de perda de mandato, é vedado aos Diretores:

I - exercer qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, consultor ou empregado de qualquer entidade regulada;

II - receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;

III - tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;

IV – externar opinião publicamente, salvo nas sessões dos respectivos órgãos de direção superior, sobre qualquer
assunto submetido à AGÊNCIA, ou que, pela natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.

§ 1º. Constatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Chefe do Poder Executivo Estadual determinar a apuração das irregularidades, através da Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º. A infringência do disposto neste artigo, além da perda de mandato, sujeitará o Diretor infrator à multa cobrável pela AGÊNCIA, por via executiva, conforme definida no Art. 321 do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis.

§ 3º. Os membros da Diretoria deverão, previamente ao provimento no cargo, assinar termo de compromisso, cujo conteúdo espelhará o previsto neste artigo e na regulamentação desta Lei.

Art. 12. No início de seus mandatos e anualmente, até o seu termo final, os Diretores e Conselheiros deverão apresentar declaração de bens, na forma prevista na regulamentação desta Lei.

Art. 13. Até um ano após deixar o cargo, é vedado aos ex-Diretores e ex-Conselheiros representar qualquer pessoa ou interesse perante a AGÊNCIA.

Parágrafo único. É vedado, ainda, ao ex-Diretor e ao ex-Conselheiro, utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.

Art. 14. O Regimento Interno da AGÊNCIA disciplinará a substituição dos Diretores e dos Conselheiros em seus impedimentos ou afastamentos legais ou, ainda, no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Diretor ou Conselheiro.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA

Art. 15. A Diretoria da AGÊNCIA é o órgão colegiado de caráter deliberativo superior, responsável por implementar as diretrizes estabelecidas nesta Lei e demais normas aplicáveis, incumbindo-lhe exercer competências executiva e de direção, sem prejuízo de outras atribuições que lhe reserve a regulamentação desta Lei.

§ 1º. A Diretoria submeterá relatório anual ao Chefe do Poder Executivo do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º. A Diretoria da AGÊNCIA, por seu Diretor Presidente ou Diretor por este designado, anualmente, juntamente com Presidente do Conselho Deliberativo farão, perante a Assembléia Legislativa do Paraná, relato das atividades da AGÊNCIA

Art. 16. A Diretoria da AGÊNCIA será composta por 5 (cinco) Diretores, a saber:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria;

III – Diretor de Tarifas e Estudos Econômicos e Financeiros;

IV – Diretor Jurídico;

V – Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços.

Parágrafo único. As respectivas funções de cada Diretor serão definidas através de Regimento Interno, cabendo ao Diretor Presidente, além de outras atribuições, a representação judicial e extrajudicial da AGÊNCIA, o comando hierárquico sobre o pessoal e o serviço, bem como a presidência das sessões da Diretoria da AGÊNCIA.

Art. 17. Os Diretores da AGÊNCIA deverão satisfazer, simultaneamente, às seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II – residir no Estado do Paraná durante o período de mandato;

III - possuir reputação ilibada e insuspeita idoneidade moral;

IV – possuir formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade do cargo para o qual será nomeado.


§ 1º. Além das condições gerais definidas pelos incisos I a IV deste artigo, cada Diretor deverá satisfazer requisitos técnicos vinculados às funções respectivas, a serem definidos através da regulamentação desta Lei.

§ 2º. Os membros da Diretoria serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo do Estado e por ele nomeados, após argüição pública e aprovação por voto secreto promovidas por Comissão Permanente de Obras Públicas, Transportes e Comunicação da Assembléia Legislativa.

§ 3º. O mandato dos Diretores será de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, obedecida à forma prevista no parágrafo anterior, sendo que o Diretor permanecerá no exercício de suas funções após o término de seu mandato, até que seu sucessor seja nomeado e empossado.

§ 4º. Os cargos de Diretor serão de tempo integral e dedicação exclusiva e os mandatos serão não coincidentes.

§ 5º. O Diretor de Relações Institucionais e Ouvidoria terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, assegurada autonomia de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades, inclusive no que respeitar à articulação com outros órgãos da Administração Pública Estadual, conforme dispõe o Art. 6º, inc. XXI, desta Lei.

Art. 18. Estarão impedidos de exercer cargos de Direção da AGÊNCIA:

I – acionista com direito a voto ou sócio com participação no capital social de qualquer das entidades reguladas;

II – membro de conselho de administração, conselho fiscal ou diretoria executiva de qualquer das entidades reguladas;

III – controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário de qualquer das entidades reguladas;

IV - membro do conselho ou da diretoria de associação regional ou nacional, representativa de interesses de qualquer das entidades vinculadas aos serviços sob regulação da AGÊNCIA, de categoria profissional de empregados dessas entidades, bem como do conjunto ou classe de entidades representativas de usuários dos serviços públicos referidos no art. 2º, incisos V e VI, desta Lei.

V - empregado, mesmo com contrato de trabalho suspenso, das entidades reguladas, respectivas empresas controladoras ou controladas e fundações de previdência de que sejam patrocinadoras.

Parágrafo único. Os impedimentos de que trata este artigo estendem-se às pessoas que mantenham vínculo de parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, com os ocupantes dos cargos descritos nos incisos I a V, deste artigo.

Art. 19. Os ex-ocupantes dos cargos de Diretoria ficarão impedidos, por um período de seis meses, contados da data de desligamento do cargo, de prestar qualquer tipo de serviço nas entidades reguladas ou na Administração Pública Estadual em qualquer dos setores regulados pela AGÊNCIA.

§ 1º. Incluem-se no período a que se refere o caput eventuais períodos de férias não usufruídos.

§ 2º. Durante o impedimento, o ex-ocupante de cargo de Diretoria ficará vinculado à AGÊNCIA ou a qualquer outro órgão da Administração Pública Direta, em área atinente à sua qualificação profissional, fazendo jus à remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, sendo assegurados, no caso de servidor público, todos os direitos do efetivo exercício das atribuições do cargo.

§ 3º. Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-ocupante de cargo de Diretoria exonerado a pedido, se este já tiver cumprido, no mínimo, 6 (seis) meses do seu mandato.

§ 4º. Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis ou penais aplicáveis;.


SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20. O Conselho Deliberativo é órgão colegiado de representação e participação institucionais da sociedade na AGÊNCIA e será integrado por 11 (onze) conselheiros.

Art. 21. Os Conselheiros serão designados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 3 (três) anos, sem direito à recondução e cujas funções não serão remuneradas, respeitada a legislação vigente, competindo-lhes:

I – aprovar o plano geral de metas da AGÊNCIA para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo.

II – aprovar os relatórios anuais da Diretoria;

III – aprovar a metodologia a ser utilizada na fixação, revisão, ajuste e homologação de tarifas;

IV - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

V - analisar a declaração de bens dos membros da Diretoria;

VI - produzir, em periodicidade anual, apreciações críticas sobre a atuação da AGÊNCIA, encaminhando o relatório à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 22. O Conselho Deliberativo será assim composto:

I – Diretor-Presidente da Agência;

II - um Deputado Estadual de livre indicação da Assembléia Legislativa do Estado;

III –um membro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura do Paraná – CREA/PR;

IV – dois membros indicados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

V – três representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica;

VIII - três representantes dos Conselhos de Usuários das entidades reguladas, com adequada qualificação técnica.

§ 1º. O representante referido no inciso III será escolhido pelo Chefe do Poder Executivo de lista tríplice, enviada pela respectiva entidade.

§ 2º. O Conselho será renovado anualmente em um terço.

Art. 23. O Regimento Interno da AGÊNCIA disporá sobre o funcionamento do Conselho Deliberativo.


CAPÍTULO V
DO PROCESSO DEClSÓRlO

Art. 24. O processo decisório da AGÊNCIA obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economia processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta
Lei, assegurados aos interessados o devido processo legal, com os meios e recursos inerentes.

Art. 25. As decisões da Diretoria da AGÊNCIA serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.

Art. 26. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos dos setores regulados ou dos usuários será precedido de audiência pública convocada pela AGÊNCIA.


CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE E DO CONTROLE

Art. 27. A atividade da AGÊNCIA será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade e eficiência.

Parágrafo Único – Serão publicadas as deliberações do Conselho e decisões do Presidente, em órgão Oficial do Governo e em veículo de comunicação de grande circulação, excetuadas as que se refiram às disposições do art. 38 desta Lei.


Art. 28. A AGÊNCIA deverá garantir o tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às entidades reguladas, nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 29. Os atos da AGÊNCIA deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem.

Art. 30. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial do Estado, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.

Art. 31. Na invalidação de atos e contratos, será garantida previamente a manifestação dos interessados.

Art. 32. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da AGÊNCIA, no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da AGÊNCIA ser conhecida em até noventa dias.


CAPÍTULO VII
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 33. Constituem receitas da AGÊNCIA, dentre outras fontes de recursos:

I - recursos oriundos da cobrança da taxa de regulação, sobre os serviços públicos delegados;

II - recursos originários do Tesouro Estadual consignados no Orçamento do Estado;

III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública e de emolumentos administrativos;

IV - rendimentos de operações financeiras que realizar;

V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VII – recursos advindos da aplicação de penalidades;

VIII – outras receitas correlatas.

Art. 34. Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público de INFRA-ESTRUTURA, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita operacional bruta do concessionário e/ou permissionário.

Parágrafo único: A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados de INFRA-ESTRUTURA terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.

Art. 35. A Taxa de Regulação, a que se refere o artigo anterior, será devida pela entidade regulada, a partir da data de publicação desta Lei, devendo ser recolhida diretamente à AGÊNCIA, em duodécimos, na forma em que dispuser a regulamentação desta Lei.

§ 1º. O não recolhimento da taxa, no prazo fixado implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) a cada 30 (trinta) dias de atraso calculados pro rata die, sobre o valor principal atualizado monetariamente, na forma da legislação em vigor, a contar do dia seguinte ao do vencimento.

Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços no setor de INFRA-ESTRUTURA deverá respeitar os termos dos Convênios firmados entre esta AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e o poder concedente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da Agência, o Diretor-Presidente terá mandato de 2(dois) anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os Diretores que terão mandatos de 1(um), 3 (três), 4 (quatro) e 5(cinco) anos, respectivamente.

Art. 38. Durante a primeira instalação regular do Conselho Deliberativo, os Conselheiros terão mandatos diferenciados de 5 (cinco), 4 (quatro) e 3 (três) anos, de acordo com os respectivos termos de posse e fixados nos respectivos
atos de nomeação, conforme vier a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 39. O Poder Executivo Estadual, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia Legislativa, projeto de lei dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.

Art. 40. Até a realização do concurso público previsto no Art. 6.o inc. XIX, desta Lei, a AGÊNCIA será instalada através da requisição de servidores da Administração Pública Direta e Indireta da esfera estadual e, por cessão, nas esferas federal e municipal, se necessários.

Parágrafo único. O Diretor Presidente da AGÊNCIA elaborará e submeterá à Diretoria, para aprovação, a relação dos servidores públicos a serem requisitados para servir à AGÊNCIA.

Art. 41. Enquanto não se efetivar o disposto no artigo 39, desta Lei, ficam criados, no âmbito da AGÊNCIA, temporariamente, os seguintes cargos de provimento em comissão: 5 (cinco) cargos de Diretor, símbolo AE-1; 1 (um) cargo de Assessor Jurídico, símbolo DAS-1; 1 (um) cargo de Gerente Administrativo, símbolo DAS-1 e 1 (um) cargo de Gerente de Informações, símbolo DAS-1.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão, ora criados, ficarão automaticamente extintos quando da aprovação do projeto de lei, de que trata o Art. 39, desta Lei.

Art. 42. Os instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da AGÊNCIA, em vigor na data de publicação desta Lei, permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da AGÊNCIA.

Art. 43. – VETADO – ...........

Art. 44. O orçamento anual da AGÊNCIA, que integrará a Lei Orçamentária do Estado do Paraná, nos termos do Art. 133, § 6º, inc. I, da Constituição Estadual, deverá considerar as receitas previstas no artigo 33, inciso I desta Lei, de forma a dispensar, no prazo máximo de 3 (três) anos, os recursos do Tesouro Estadual.

Art. 45. Para os fins previstos no Art. 33 desta Lei, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), servindo como fonte de recursos quaisquer das formas previstas no § 1o, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 46. O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à implementação da AGÊNCIA, aprovando a regulamentação da presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, após a instalação da Diretoria.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Curitiba, em 23/07/02.



JAIME LERNER
Governador do Estado

domingo, maio 15, 2011

As concessionárias de serviços públicos e as PcD, os idosos e as pessoas doentes

Quantas concessionárias de serviços públicos existem no Brasil (estatais, mistas, autarquias etc.)? Quanto aplicaram em pesquisas e serviços para melhor atender seus clientes e colaboradores com deficiência graves ou médias? Qual são os planos e metas dessas concessionárias para obedecer a legislação existente em relação a idosos e pessoas com deficiência(s)?
Precisamos, devemos e podemos agir para saber e cobrar soluções. Felizmente o Brasil já pode até fazer trens de alta velocidade (Ministério dos Transportes e ANTT), por quê não investir a favor do bom serviço a todos os brasileiros?
Note-se que existem instrumentos fiscais e outros que capitalizam um fundo dedicado à pesquisa e ao desenvolvimento gerido pelo Ministério das Ciências e Tecnologia – MCT (Ministério da Ciência e Tecnologia) - [nome pomposo] e denominado FINEP (O que são os fundos de C&T) assim como de outros ministérios, ou seja, podemos e devemos desenvolver produtos que viabilizem a inclusão total das pessoas com deficiência, até onde a ciência o permitir.
O que realmente incomoda é a pouca atenção, objetividade e eficácia, após tantos anos de discussões e análises, na forma de agir das empresas que deveriam ser modelo de respeito ao cidadão. Afinal as concessionárias de serviços essenciais, principalmente, são extremamente invasivas e seus serviços se refletem na qualidade das calçadas, nos obstáculos que todos enfrentam transitando pelas cidades, nas possibilidades de aproveitamento máximo da energia, telecomunicações, vias públicas etc. a favor do povo, ou não?
Vendo a mídia das empresas dedicadas a serviços essenciais até parece que devem, acima de tudo, ter lucros absurdos e depois a menor tarifa, simplesmente. O serviço adequado, necessário e no mínimo suficiente a todos parece fora de discussão, talvez por transcender a compreensão da maioria das pessoas.
Do jeito que as empresas trabalham, não apenas têm padrões de qualidade discutíveis como atendem, com certeza diante do que poderiam fazer, abaixo do desejável ao idoso, à PcD, ao indivíduo doente ou com deficiência gradativa. Nas cidades essa agressão é mais do que evidente, fruto, talvez, de décadas de penúria e da transformação institucional constante, que agora faz de antigas empresas de interesse público alvo de negócios privados, simplesmente, e instrumentos de aplicações rentáveis até para fundações das estatais.
È simplesmente humilhante sentir a alienação de alguns dirigentes e políticos, sempre deslocando para baixo, para algum subalterno decisões que seriam deles, políticas e adequadas ao nível de decisão que têm.
Felizmente resta-nos o “Juris Esperniandis”, o último grau de recurso que podemos usar.
Não deveria ser assim, afinal as “esquerdas” agora mandam no cenário político nacional. Nada mais justo do que esperar soluções. O drama é a mania das reuniões, da hierarquia sagrada nos organogramas totalitários e a simples e pura desonestidade intelectual.
Está na hora de agir com mais vigor, mais tenacidade a favor de nossas causas, enterradas em comissões, conselhos, registradas em leis, decretos e estatutos desprezados etc.
Podemos mudar muito e rapidamente. Algumas leis desinteligentes são municipais, bastando suas Câmaras de Vereadores terem a lucidez da necessidade de ajustes. Outras sobem mais e algumas ficam lá em nossa Versalhes, onde a Corte esquece o Brasil.
Não podemos desistir, contudo, de viver num país decente e justo.
Cascaes
15.5.2011

Obras Citadas
Ministério da Ciência e Tecnologia. (s.d.). Acesso em 1 de dezembro de 2010, disponível em Fundos Setoriais de Ciência e Tecnologia: http://www.finep.gov.br/fundos_setoriais/fundos_setoriais_ini.asp
Ministério dos Transportes e ANTT. (s.d.). Estudos de Viabilidade - TAV. Acesso em 23 de 1 de 2011, disponível em TAV Brasil - trem de alta velocidade: http://www.tavbrasil.gov.br/
O que são os fundos de C&T. (s.d.). Fonte: Financiadora de Estudos e Projetos: http://www.finep.gov.br/fundos_setoriais/fundos_setoriais_ini.asp?codSessaoFundos=1
Projetos, A. F.-F. (s.d.). FINEP. A Empresa, p. http://www.finep.gov.br/o_que_e_a_finep/a_empresa.asp?codSessaoOqueeFINEP=2.

quinta-feira, março 24, 2011

Public Utility Research Center has developed the PURC Advanced International Practices Program in consultation

Dear Colleagues,

The Public Utility Research Center has developed the PURC Advanced International Practices Program in consultation with faculty and alumni of the PURC/World Bank International Training Program on Utility Regulation and Strategy. This new program, and its first three courses – energy pricing, benchmarking, telecom – will provide experienced utility professionals with a comprehensive understanding of the technical matters of infrastrucuture policy.

Program participants will develop the skills they need to address today’s complex infrastructure issues. Using case studies and presentations by PURC faculty and infrastructure experts, the courses in this program will emphasize practical lessons and new techniques for addressing the most pressing pricing, market, and process issues. See the attached PDF for details.


terça-feira, março 22, 2011

Política Nacional de Resíduos Sólidos, Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada: Lei 12.305/2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos, Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada: Lei 12.305/2010


Caio Márcio Ebhart

No dia 2 de agosto de 2010, entrou em vigor a Lei 12.305 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Os principais objetivos desta lei, são: (i) a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; (ii) a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (iii) estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços; (iv) o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; (v) o incentivo à indústria de reciclagem e a gestão integrada de resíduos sólidos.

Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Dentre as principais inovações trazidas pela nova lei, estão: a Logística Reversa e a Responsabilidade Compartilhada.

Define-se Logística Reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A Responsabilidade Compartilhada, por sua vez, está definida pela lei como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Quanto às lâmpadas e eletroeletrônicos, a própria lei, em seu artigo 56, diz que a Logística Reversa destes produtos será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Também da forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais firmados entre o poder público e o setor empresarial, a Logística Reversa será estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.

Neste ponto, cabe observar que a lei é bastante aberta (genérica) e abrangente, deixando para regular futuramente a efetiva extensão do sistema de logística e a definição dos "demais" produtos e embalagens.

Em relação à Responsabilidade Compartilhada propriamente, a lei estabelece de modo claro quais são os papéis de cada um dos atores da cadeia e do ciclo de vida dos produtos.

Assim, os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens antes referidos (agrotóxicos, pilhas, etc.) que são objeto de Logística Reversa. Já estes comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores. Enquanto que estes devem dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e embalagens reunidos e devolvidos, na forma a ser estabelecida pelo órgão competente do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Em linhas gerais, como a nova lei ainda não possui regulamentação quanto a vários pontos, o sentimento geral do setor empresarial é de relativa insegurança, especialmente em relação à chamada Logística Reversa.

Por outro lado, esta lei constitui um instrumento extremamente relevante para a solução de um grave problema que é a destinação adequada dos resíduos sólidos. Esta questão, sem dúvidas, precisa ser solucionada de modo eficiente e sustentável.

Enfim, resta aguardar a regulamentação da lei e acompanhar o seu cumprimento efetivo e prático, de modo a consolidar todas as transformações propostas.

Caio Márcio Ebhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR. www.prolik.com.br


Lei nº 12.305, de 2010 - www.planalto.gov.br

2 ago. 2010 ... Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. ...
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007.../lei/l12305.htm - Em cache



segunda-feira, março 21, 2011

ABAR - notícias e VII Congresso de Regulação

O transporte ferroviário eficaz deixaria nossas estradas menos perigosas

Relatório ANTT 2009 - Acidentes da ALL Malha Sul

1 ) Nº Total de Acidentes 186 ( mais 15,5 % em relação a 2008 e 28,3 % em relação a 2007)

N º Total de Acidentes Graves 91

Nº Vitimas em Acidentes Graves 64

Nº AG com Mortes ou Lesões Graves 60

Nº AG com Interrupção da Circulação 2

Nº AG com Produto Perigoso 29


2 ) Numero de Acidentes 2008 - 161

3 ) umero de acidentes 2007 - 145

segunda-feira, março 14, 2011

Filme pescado no Youtube

Ponderações sobre a falta de água no litoral do Paraná

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Concessão - Wikipédia

Concessão
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A concessão ou Poder Concedente é uma das principais prerrogativas do Estado moderno, juntamente com o monopólio legítimo do uso da força dentro de seu território e a defesa de seu território e população perante agressões externas. Tem raiz histórica no poder dos imperadores de concederem a exploração de recursos naturais, comércio ou serviços públicos a entes privados mediante condições pré-definidas e o pagamento de taxas ou impostos específicos.
Diferente dos direitos, sejam históricos, adquiridos ou conquistados, as concessões costumam ser temporárias e parciais, geralmente condicionadas a determinado conjunto de regras ou leis pré-estabelecidas por aquele que concede, no caso o Estado e são sempre revogáveis. Assim, o Estado tem a prerrogativa legal de retirar uma concessão quando julgar necessário ou quando o concessionário não cumprir com algumas das condições definidas pelo Estado.
No caso da concessão de serviço público, "há cláusulas pré-definidas que podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Concedente, sem que caiba, de forma legítima, irresignação por parte do concessionário quanto a tais alterações".[1]
Um dos exemplos de concessão do Estado para indivíduos é a Carteira de Motorista, que, diferentemente do que alguns pensam, é uma concessão e não um direito. Por isto, o Estado pode pré-definir as regras válidas para receber esta concessão (obtenção da Carteira de Motorista), para utilizá-la (no caso seguir as Leis de Trânsito) e as condições em que um sujeito pode perdê-la (aos descumprir as Leis de Trânsito).
Outro exemplo de concessão do Estado a indivíduos é o Passaporte, para viagens ao exterior. Neste caso, o cidadão também pode perder este documento e ficar impedido de viajar ao exterior sob certas circunstâncias, que variam conforme a legislação de cada país. Geralmente quando o indivíduo está sendo julgado e existem indícios de que este pretende fugir para outro país, este pode ter seu passaporte cancelado.
Casos de concessão do Estado para empresas, geralmente incluem uma grande variedade de temas, desde a exploração de recursos naturais como petróleo, minérios, florestas e água, passando pelo uso do espectro eletromagnético por empresas de comunicação, até certos tipos de atividades comerciais (importação e exportação), e a prestação de serviços de utilidade pública. Neste caso a concessão e a permissão de serviços públicos são as formas através das quais a Administração Pública transfere ao particular a prestação do serviço público, como a gestão de serviços de saúde e educação, a administração de meios de transporte (rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo) e empresas de transporte público (ônibus, metrô), a área de comunicação social (imprensa, rádio e TV), além de serviços de saneamento (coleta de lixo e esgoto, distribuição de água encanada).
Referências

↑ ARAUJO, Luiz E. D. (2007) "Concessão de serviço público e ato jurídico perfeito" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9633
[editar]Bibliografia

OLIVEIRA, José Carlos de (1997) Concessões e permissões de serviços públicos. Edipro: Bauru, SP. 192 p.
PEDROSO Jr. (2006) Alex F. "Sobre a concessão e permissão de serviços públicos". DireitoNet, 2 de junho de 2006. [1]
SILVA, Roberto J. P. (2001). O Estado e seu poder regulador e fiscalizador nas concessões e permissões de serviços públicos. Dissertação de Mestrado em Direito, UNESP. Franca, SP.