sexta-feira, maio 27, 2011

abrangência das ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná

MENSAGEM Curitiba, 28 de março de 2011
Nº 07/2011
Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei visando a alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, buscando ampliar a abrangência das ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 361/2011

Desde 2002 está vigente a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho, nela se contemplando a criação da Agência para a regulação de serviços públicos de infraestrutura no âmbito do Estado.
Por razões administrativas e também observando experiências de outras agências reguladoras criadas por outros entes federativos, vem este Poder Executivo propor a ampliação da abrangência da ação reguladora da Agência, com a inclusão não só de serviços públicos relacionados à infraestrutura, mas todos os serviços públicos delegados, especialmente aqueles relacionados ao Saneamento, Energia e Tecnologia e Informática.
Esta ampliação proporcionará uma melhor administração e agilidade para o serviço público delegado no Estado do Paraná, indo de encontro ao objetivo de melhorar a qualidade dos serviços e do desenvolvimento integrado do Estado, adotando uma postura inovadora com um novo jeito de governar, previsto no Plano de Governo. É a preconizada administração flexível, voltada para o controle mais rígido dos custos e uma aplicação mais eficaz dos recursos públicos através do controle de qualidade e de eficiência dos serviços prestados pelos Estado.



CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado



PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 361/2011
Súmula: Altera a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná e adota outras providências.

Art. 1º A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, criada pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a denominar-se AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ - AGEPAR, ficando vinculada diretamente ao Governador do Estado.
Art. 2º. O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º. Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA, AGÊNCIA e a sigla AGEPAR.”
Art. 3º. Ficam incluídos ao art. 2º, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, os seguintes incisos e parágrafo único:
“VI – Serviços de SANEAMENTO BÁSICO; e
VII – Serviços de ENERGIA.
Parágrafo único: A definição dos serviços a que se referem os incisos VI e VII deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.”
Art. 4º. Fica renumerado o inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que passa a vigorar como inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – Outros serviços delegados que vierem a ser definidos por lei.”
Art. 5º. O art. 5º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos no art. 2º, incisos V, VI, VII e VIII desta Lei.”
Art. 6º. Ficam incluídos ao art. 16 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, os seguintes incisos:
“V – Diretor de Logística e Operações de infraestrutura;
VI – Diretor de Regulação de Energia; e
VII – Diretor de Regulação de Saneamento.”
Art. 7º. Fica renumerado o inciso V do art. 16 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que passa a vigorar como inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços de Infraestrutura.”
Art. 8º. O inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“V – 6 (seis) representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica.”
Art. 9º. O art. 34 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados, a que se refere esta Lei, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público abrangidos por este ato, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita operacional bruta do concessionário e/ou permissionário.
Parágrafo único: A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.”
Art. 10º. O art. 36 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços delegados, objeto da presente Lei, deverá atender aos termos dos convênios firmados entre a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e o poder concedente.”
Art. 11º. O art. 37 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da Agência, o Diretor-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os demais Diretores com os seguintes mandatos:
a. Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria com mandato de 1 (um) ano;
b. Diretor de Tarifas e Estudos Econômicos e Financeiros com mandato de 3(três) anos;
c. Diretor Jurídico com mandato de 4 (quatro) anos;
d. Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços de Infraestrutura com mandato de 5 (cinco) anos;
e. Diretor de Logística e Operações de Infraestrutra com mandato de 5 (cinco) anos;
f. Diretor de Regulação de Energia com mandato de 5 (cinco) anos; e
g. Diretor de Regulação de Saneamento com mandato de 5 (cinco) anos.”
Art. 12º. O art. 39 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. O Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.”
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 28/03/2011, 190° da Independência e 123° da República.



CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

Um comentário:

  1. Se não for prá privatizar tudo, como é hábito dos governos do PSDB (e dos discípulos do Lerner), ótimo!

    Balestra

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