quinta-feira, março 24, 2011

Public Utility Research Center has developed the PURC Advanced International Practices Program in consultation

Dear Colleagues,

The Public Utility Research Center has developed the PURC Advanced International Practices Program in consultation with faculty and alumni of the PURC/World Bank International Training Program on Utility Regulation and Strategy. This new program, and its first three courses – energy pricing, benchmarking, telecom – will provide experienced utility professionals with a comprehensive understanding of the technical matters of infrastrucuture policy.

Program participants will develop the skills they need to address today’s complex infrastructure issues. Using case studies and presentations by PURC faculty and infrastructure experts, the courses in this program will emphasize practical lessons and new techniques for addressing the most pressing pricing, market, and process issues. See the attached PDF for details.


terça-feira, março 22, 2011

Política Nacional de Resíduos Sólidos, Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada: Lei 12.305/2010

Política Nacional de Resíduos Sólidos, Logística Reversa e Responsabilidade Compartilhada: Lei 12.305/2010


Caio Márcio Ebhart

No dia 2 de agosto de 2010, entrou em vigor a Lei 12.305 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

Os principais objetivos desta lei, são: (i) a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; (ii) a não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; (iii) estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção de bens e serviços; (iv) o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; (v) o incentivo à indústria de reciclagem e a gestão integrada de resíduos sólidos.

Estão sujeitas à observância desta lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Dentre as principais inovações trazidas pela nova lei, estão: a Logística Reversa e a Responsabilidade Compartilhada.

Define-se Logística Reversa como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A Responsabilidade Compartilhada, por sua vez, está definida pela lei como o conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos.

São obrigados a estruturar e implementar sistemas de Logística Reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

Quanto às lâmpadas e eletroeletrônicos, a própria lei, em seu artigo 56, diz que a Logística Reversa destes produtos será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Também da forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais firmados entre o poder público e o setor empresarial, a Logística Reversa será estendida a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente.

Neste ponto, cabe observar que a lei é bastante aberta (genérica) e abrangente, deixando para regular futuramente a efetiva extensão do sistema de logística e a definição dos "demais" produtos e embalagens.

Em relação à Responsabilidade Compartilhada propriamente, a lei estabelece de modo claro quais são os papéis de cada um dos atores da cadeia e do ciclo de vida dos produtos.

Assim, os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens antes referidos (agrotóxicos, pilhas, etc.) que são objeto de Logística Reversa. Já estes comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores. Enquanto que estes devem dar destinação ambientalmente adequada aos produtos e embalagens reunidos e devolvidos, na forma a ser estabelecida pelo órgão competente do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

Em linhas gerais, como a nova lei ainda não possui regulamentação quanto a vários pontos, o sentimento geral do setor empresarial é de relativa insegurança, especialmente em relação à chamada Logística Reversa.

Por outro lado, esta lei constitui um instrumento extremamente relevante para a solução de um grave problema que é a destinação adequada dos resíduos sólidos. Esta questão, sem dúvidas, precisa ser solucionada de modo eficiente e sustentável.

Enfim, resta aguardar a regulamentação da lei e acompanhar o seu cumprimento efetivo e prático, de modo a consolidar todas as transformações propostas.

Caio Márcio Ebhart é advogado, Pós Graduado em Direito Contratual Empresarial à luz do Novo Código Civil pela UFPR. www.prolik.com.br


Lei nº 12.305, de 2010 - www.planalto.gov.br

2 ago. 2010 ... Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. ...
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007.../lei/l12305.htm - Em cache



segunda-feira, março 21, 2011

ABAR - notícias e VII Congresso de Regulação

O transporte ferroviário eficaz deixaria nossas estradas menos perigosas

Relatório ANTT 2009 - Acidentes da ALL Malha Sul

1 ) Nº Total de Acidentes 186 ( mais 15,5 % em relação a 2008 e 28,3 % em relação a 2007)

N º Total de Acidentes Graves 91

Nº Vitimas em Acidentes Graves 64

Nº AG com Mortes ou Lesões Graves 60

Nº AG com Interrupção da Circulação 2

Nº AG com Produto Perigoso 29


2 ) Numero de Acidentes 2008 - 161

3 ) umero de acidentes 2007 - 145

segunda-feira, março 14, 2011

Filme pescado no Youtube

Ponderações sobre a falta de água no litoral do Paraná

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.


Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Concessão - Wikipédia

Concessão
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A concessão ou Poder Concedente é uma das principais prerrogativas do Estado moderno, juntamente com o monopólio legítimo do uso da força dentro de seu território e a defesa de seu território e população perante agressões externas. Tem raiz histórica no poder dos imperadores de concederem a exploração de recursos naturais, comércio ou serviços públicos a entes privados mediante condições pré-definidas e o pagamento de taxas ou impostos específicos.
Diferente dos direitos, sejam históricos, adquiridos ou conquistados, as concessões costumam ser temporárias e parciais, geralmente condicionadas a determinado conjunto de regras ou leis pré-estabelecidas por aquele que concede, no caso o Estado e são sempre revogáveis. Assim, o Estado tem a prerrogativa legal de retirar uma concessão quando julgar necessário ou quando o concessionário não cumprir com algumas das condições definidas pelo Estado.
No caso da concessão de serviço público, "há cláusulas pré-definidas que podem ser alteradas unilateralmente pelo Poder Concedente, sem que caiba, de forma legítima, irresignação por parte do concessionário quanto a tais alterações".[1]
Um dos exemplos de concessão do Estado para indivíduos é a Carteira de Motorista, que, diferentemente do que alguns pensam, é uma concessão e não um direito. Por isto, o Estado pode pré-definir as regras válidas para receber esta concessão (obtenção da Carteira de Motorista), para utilizá-la (no caso seguir as Leis de Trânsito) e as condições em que um sujeito pode perdê-la (aos descumprir as Leis de Trânsito).
Outro exemplo de concessão do Estado a indivíduos é o Passaporte, para viagens ao exterior. Neste caso, o cidadão também pode perder este documento e ficar impedido de viajar ao exterior sob certas circunstâncias, que variam conforme a legislação de cada país. Geralmente quando o indivíduo está sendo julgado e existem indícios de que este pretende fugir para outro país, este pode ter seu passaporte cancelado.
Casos de concessão do Estado para empresas, geralmente incluem uma grande variedade de temas, desde a exploração de recursos naturais como petróleo, minérios, florestas e água, passando pelo uso do espectro eletromagnético por empresas de comunicação, até certos tipos de atividades comerciais (importação e exportação), e a prestação de serviços de utilidade pública. Neste caso a concessão e a permissão de serviços públicos são as formas através das quais a Administração Pública transfere ao particular a prestação do serviço público, como a gestão de serviços de saúde e educação, a administração de meios de transporte (rodoviário, ferroviário, hidroviário, aéreo) e empresas de transporte público (ônibus, metrô), a área de comunicação social (imprensa, rádio e TV), além de serviços de saneamento (coleta de lixo e esgoto, distribuição de água encanada).
Referências

↑ ARAUJO, Luiz E. D. (2007) "Concessão de serviço público e ato jurídico perfeito" http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9633
[editar]Bibliografia

OLIVEIRA, José Carlos de (1997) Concessões e permissões de serviços públicos. Edipro: Bauru, SP. 192 p.
PEDROSO Jr. (2006) Alex F. "Sobre a concessão e permissão de serviços públicos". DireitoNet, 2 de junho de 2006. [1]
SILVA, Roberto J. P. (2001). O Estado e seu poder regulador e fiscalizador nas concessões e permissões de serviços públicos. Dissertação de Mestrado em Direito, UNESP. Franca, SP.